STF analisa aplicação de aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, no último dia 13 de março, ao julgamento do Tema 1.390 da repercussão geral, que discute a validade da aposentadoria compulsória para empregados públicos ao atingirem os 75 anos de idade. A controvérsia gira em torno da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), que introduziu a possibilidade de rescisão automática do contrato de trabalho por idade. O julgamento analisa se essa norma possui eficácia plena e imediata ou se dependeria de regulamentação específica por lei complementar para ser aplicada aos trabalhadores celetistas da administração direta e indireta.

 

O relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, votou pela aplicação imediata da regra, defendendo que a Constituição já oferece os parâmetros necessários para a aposentadoria do cargo sem a necessidade de novas leis. Em seu voto, o magistrado estabeleceu que o desligamento por idade não equivale à dispensa sem justa causa, o que desobriga o empregador do pagamento de verbas rescisórias como a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio. Entretanto, o relator abriu uma exceção importante: o empregado que atingir a idade limite sem ter completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar deverá permanecer na ativa até preencher esse requisito legal.

 

Até o momento, os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o entendimento do relator. O cenário preocupa entidades representativas, uma vez que a tese proposta fixa que a extinção do vínculo de emprego fundamentada no critério etário não gera qualquer tipo de responsabilidade financeira ou indenizatória para o ente público empregador, alterando significativamente a estabilidade de empregados que pretendiam seguir em atividade.

 

A Condsef/Fenadsef, atuando como *amicus curiae*, apresentou memoriais contrapondo a tese de aplicação imediata. A entidade argumenta que a dispensa baseada exclusivamente na idade é discriminatória e fere os princípios constitucionais da igualdade e da promoção do bem de todos. Além disso, a defesa, representada pela LBS Advogadas e Advogados, sustenta que a alteração trazida pela Reforma da Previdência tem eficácia condicionada, exigindo regulamentação prévia para que possa produzir efeitos sobre os contratos de trabalho regidos pela CLT, que possuem natureza distinta do regime estatutário.

 

Por fim, a atuação jurídica foca na necessidade de modulação dos efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica e os direitos adquiridos. A tese defendida busca resguardar os empregados que já haviam cumprido os requisitos para a aposentadoria ou que já estavam aposentados pelo RGPS antes da vigência da EC 103/2019, evitando que a nova interpretação retroaja de forma prejudicial. O julgamento tem previsão de encerramento para esta sexta-feira, dia 20 de março.

Brasília, 19 de março de 2026.

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