A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco do Brasil deve devolver em dobro os valores descontados indevidamente da conta de uma empregada, com base no Código de Defesa do Consumidor.
O que aconteceu no caso concreto?
A trabalhadora recebeu um adiantamento emergencial de salário durante afastamento por doença.
O adiantamento salarial é deferido nos casos em que o empregado teve o benefício previdenciário cessado, mas foi considerado inapto pelo médico do trabalho do Banco. Assim, para não deixar o empregado desamparado nesse período, a norma coletiva firmada entre o Sindicato e o Banco do Brasil prevê que o empregador antecipe os salários por um período de até 120 dias.
Contudo, no caso dos autos, o Banco do Brasil confessou ter estendido, por vontade própria, a concessão do benefício para o período de 04/02/2015 a 03/08/2015, em tempo superior ao prazo máximo de 120 dias, mas, posteriormente, resolveu descontar diretamente da conta corrente da autora os valores antecipados além dos 120 dias, totalizando um prejuízo de R$ 11 mil.
Ao analisar o caso concreto, a Sétima Turma entendeu que, ao descontar os valores diretamente da conta corrente da empregada, o Banco do Brasil agiu como agente financeiro e não como empregador, de modo que deve devolver o valor em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Em seu voto, o Ministro Agra Belmonte destacou que “quando uma instituição bancária faz descontos diretamente na conta corrente da empregada, ainda que motivada por um contrato de trabalho, esse fato altera a natureza jurídica da relação trabalhista, regida pela CLT, para a de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, o que autoriza a devolução em dobro nos termos de seu artigo 42.
Assim, os Ministros da Sétima Turma do TST, por unanimidade, entenderam que o banco deverá ser condenado a pagar o dobro da quantia descontada da conta bancária da empregada, totalizando R$ 22.000,00.
Brasília, 20 de março de 2024.