Bancária PcD responsável por mãe e filha também em tratamento médico conquista o direito ao teletrabalho em decisão liminar

A 8ª Vara do Trabalho de Campinas concedeu tutela antecipada para assegurar o regime de teletrabalho a empregada com deficiência auditiva e em tratamento psiquiátrico, diante de contexto familiar e pessoal de extrema vulnerabilidade. A trabalhadora comprovou a necessidade de acompanhamento contínuo da filha menor, diagnosticada com doença celíaca, puberdade precoce e tumor cerebral, bem como da mãe idosa, em tratamento oncológico e acometida por Alzheimer.

Na decisão, o Juízo destacou que a proteção à saúde, à dignidade da pessoa humana e à família possui amparo constitucional, especialmente nos artigos 1º, 196, 226, 229 e 230 da Constituição Federal. Ressaltou ainda que a continuidade do labor presencial agravaria as dificuldades enfrentadas pela empregada, comprometendo o cuidado necessário com seus familiares e com sua própria saúde mental.

A magistrada também reconheceu que as atividades exercidas eram compatíveis com o teletrabalho e enfatizou que a redução do tempo de deslocamento proporcionada pelo trabalho remoto contribuiria diretamente para a efetivação do direito à saúde e à assistência familiar.

Em trecho de destaque, a Magistrada consignou que: “Penso que – entre o isolado direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, função social da propriedade e a saúde -ao Judiciário impõe a preservação destes últimos, porquanto, sem a preservação da saúde não poderão ter assegurada a existência (vida) de forma digna conforme os ditames da Justiça Social. E, sem a vida, nada mais tem sentido… Nem mesmo a propriedade.”.

A decisão reforça a prevalência dos direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à proteção da família nas relações de trabalho, especialmente em situações excepcionais de vulnerabilidade social e familiar, possibilitando adequações necessárias e com fundamento legal para concretização dos direitos fundamentais, nos quais também se insere o direito ao trabalho.

 

Processo: 0010679-18.2026.5.15.0095

 

 

Campinas, 22 de maio de 2026.

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