O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reconheceu a nulidade da justa causa aplicada pelo Banco Santander a uma bancária afastada por transtornos psiquiátricos que participou de um campeonato de fisiculturismo durante a licença médica. Na fase recursal, a LBS Advogadas e Advogados demonstrou que o exercício de atividade física, por si só, não descaracteriza o adoecimento mental nem autoriza presunção de fraude ao afastamento previdenciário.
O banco sustentava que a participação na competição seria incompatível com a licença médica e caracterizaria fraude, justificando a dispensa por justa causa. No recurso, a defesa demonstrou que a incapacidade da bancária decorria de patologia psiquiátrica — transtornos de adaptação e ansiedade — e não de qualquer limitação física que a impedisse de praticar esporte.
A prática de atividade física, inclusive de forma intensa, pode integrar o tratamento de transtornos psicológicos, e é frequentemente recomendada por profissionais de saúde como parte da melhora do quadro clínico. O fisiculturismo já fazia parte da rotina da bancária antes do vínculo com o banco. Não havia prova de que a atividade fosse exercida de forma remunerada ou profissional, o que afasta a alegação de vantagem indevida durante o afastamento.
A sindicância interna conduzida pelo banco não ouviu a bancária, tampouco buscou esclarecimento junto ao médico psiquiatra responsável pelo tratamento, o profissional mais apto a avaliar a compatibilidade entre a atividade física e o quadro clínico apresentado.
Ao reformar a sentença, o TRT-5 concluiu que a participação em competições esportivas, por si só, não descaracteriza o adoecimento mental nem configura falta grave capaz de justificar a penalidade máxima, diante da ausência de prova robusta de conduta ilícita. O acórdão reconheceu a nulidade da justa causa e determinou a reintegração da bancária, com o restabelecimento dos direitos decorrentes do vínculo empregatício.
A decisão marca os limites do poder disciplinar do empregador e reforça a exigência de análise individualizada nos casos de afastamento por transtorno psiquiátrico, vedando conclusões baseadas em aparências ou publicações em redes sociais. Reforça também a exigência de prova efetiva para a configuração de justa causa, em respeito à proporcionalidade, ao contraditório e à proteção do trabalho.
Campinas, 15 de julho de 2026.