No dia 26 de junho de 2026, entrou em vigor a Lei nº 15.439/2026, que reconhece a pessoa com diabetes mellitus tipo 1 (DM1) como pessoa com deficiência para fins de garantia de direitos. A mudança reafirma que cuidar da própria saúde não pode ser motivo de exclusão, constrangimento ou perda de oportunidades.
A norma amplia a proteção contra discriminação e assegura participação em igualdade de condições, garantindo que o manejo da condição não gere prejuízo no ambiente de trabalho, na escola ou em outros espaços públicos e privados. A proteção estende‑se também a pais e responsáveis legais, que exercem papel central no cuidado diário e no acompanhamento do tratamento.
A LBS considera a lei um avanço relevante na defesa da dignidade e da inclusão de pessoas com DM1. A medida traz previsões práticas, como pausas para monitoramento e aplicação de insulina, porte e uso de equipamentos, e adaptações razoáveis de atividades, que reforçam a proteção e a autonomia da pessoa que trabalha e da estudante com DM1.
A nova legislação exige que empregadores e instituições revisem políticas internas, cláusulas de adaptação de jornada e medidas de acessibilidade, para assegurar conformidade com o novo marco legal. A LBS permanece disponível para orientação técnica sobre implementação e adequação às obrigações previstas.
Entre os principais direitos previstos pela Lei nº 15.439/2026 estão:
- Acesso a medicamentos e insumos essenciais ao tratamento (insulina, monitoramento da glicemia), nos termos do SUS (Lei nº 8.080/1990).
- Porte e uso de glicosímetro, sistema de monitoramento contínuo de glicose, insulina, bomba de insulina e demais insumos em instituições de ensino e no trabalho.
- Pausas para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e alimentação durante jornada escolar, de trabalho ou provas de concurso público.
- Adaptação de atividades no ambiente escolar.
- Adaptação de atividades laborais, mediante laudo médico.
- Disponibilização de cardápios escolares compatíveis com necessidades nutricionais e horários de alimentação flexíveis, mediante solicitação.
- Programas de apoio psicossocial e de capacitação sobre manejo da doença, ofertados pelo SUS e pela saúde suplementar.
- Vedação de qualquer forma de discriminação por motivo da doença ou do uso de equipamentos de tratamento em espaços públicos e privados.
- Possibilidade de inclusão da condição de saúde na Carteira de Identidade Nacional (CIN).
- Emissão de laudo médico com validade indeterminada, por rede pública ou privada.
Pais e responsáveis legais também conquistaram direitos importantes para auxiliar portadores de DM1 no dia a dia:
- Adaptação da jornada de trabalho (ajuste de horários, intervalos ou saídas) para acompanhamento do tratamento do dependente, observadas normas trabalhistas e instrumentos coletivos aplicáveis.
- Acesso às informações nutricionais e ao cronograma de refeições do dependente no ambiente escolar.
- Acesso a apoio psicossocial e capacitação sobre manejo do DM1, por meio do SUS e da saúde suplementar.
Vigência e sanções
A lei passa a vigorar em 26 de dezembro de 2026 (180 dias após a publicação). O descumprimento sujeita os responsáveis a sanções administrativas, civis e penais.
Brasília, 17 de julho de 2026.