Substituição processual agora também pode ser realizada por cooperativas

O atual governo editou a Lei nº 13.806, de 10 de janeiro de 2019, para alterar a Lei nº 5.764, de 1971, que trata da Política Nacional de Cooperativismo. Com isso, autorizou-se a atuação das cooperativas como substitutas processuais em defesa dos direitos coletivos de seus associados. Essa regra foi acrescentada pelo artigo 88-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.”

 

Sabemos que a substituição processual sempre foi consagrada aos sindicatos, conforme artigo 8º, III, da Constituição federal, ao reconhecer que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

 

Tanto é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirmou, nos autos do RE nº 883642, a ampla e irrestrita legitimidade dos sindicatos para atuar na qualidade de substitutos processuais:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

 

A mesma regra alcança as associações, mas com ressalvas diante da literalidade do artigo 5º, XXI, da Constituição, no sentido de que  “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. 

 

Ou seja, as associações apenas têm legitimidade para atuar como representantes de seus filiados quando foram expressamente autorizadas, sendo esta conclusão chancelada pelo STF nos autos do RE nº 573.232:

 

I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;

II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

 

Agora, com a alteração feita na Lei nº 5.764/de 1971, as cooperativas também possuem legitimidade para substituir seus filiados, mas observadas as mesmas exigências e ressalvas aplicadas às associações. 

 

Ou seja, a autorização deve estar prevista em seu estatuto e, tão importante quanto, deve haver prévia autorização dos associados via assembleia geral para esse fim. Somente assim é que as cooperativas terão legitimidade para atuar como substitutas processuais. 

 

Renova-se, por pertinente, a redação do artigo 88-A da respectiva lei:

 

“Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.”

 

 

Eduardo Henrique Marques Soares, Sócio de LBS Advogados.

 

Texto publicado em 16 de janeiro de 2018.
 

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