Quebra de Caixa, Gratificação de Caixa e Gratificação de Função

A quebra de caixa consiste em parcela que pode ser paga ao empregado que lida diariamente com numerário, títulos e valores. Trata-se de valor adicional sem previsão legal, podendo, no entanto, ser regida por meio de norma contratual, regulamento interno da empresa ou norma coletiva. Tem como objetivo suprir diferenças que porventura sejam detectadas no montante sob a guarda do funcionário. No mais, uma vez deferida pelo empregador, deve ser paga ainda que as ditas diferenças de numerário não aconteçam.

A parcela quebra de caixa não se confunde com a gratificação de caixa. Isso porque, como dito acima, a quebra de caixa tem por objetivo compensar perdas decorrentes de eventuais diferenças de numerário que o funcionário tenha que suportar.

Por sua vez, a gratificação de caixa, embora também não prevista na CLT, encontra amparo na norma coletiva[1]. Representa uma gratificação de função com o intuito de remunerar o trabalhador pela maior responsabilidade de seu cargo, nos termos do que dispõe a Súmula 102, inciso VI do TST. Diante desses conceitos distintos, é necessário destacar que não é permitido efetuar descontos na remuneração do empregado que recebe apenas e tão somente gratificação de caixa.

Ao proceder à definição dos sujeitos que compõem a relação de emprego, o artigo 2º da CLT dispõe que compete ao empregador o risco da atividade econômica. Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, eventuais prejuízos do negócio não podem ser repassados ao empregado, cujo salário é protegido ainda pelo Princípio da Irredutibilidade Salarial, previsto no artigo 7º, VI e X da Constituição Federal. Neste ponto, no entanto, cabe uma ressalva: no caso do empregado receber a parcela quebra de caixa, em havendo eventual diferença de numerário, é lícito ao empregador realizar descontos na remuneração do funcionário, já que em tese a parcela quebra de caixa tem como objetivo justamente ressarcir o funcionário de eventuais diferenças detectadas.

Embora a nomenclatura “quebra de caixa” possa induzir ao pensamento de que a parcela é devida apenas aos que exercem a função de caixa, certo é que diversos tribunais regionais, além do próprio TST, têm entendido que a rubrica deve ser paga, de maneira geral, a todos aqueles que têm por atribuição o manejo com numerário – e não apenas ao caixa.

Dessa forma, ao ampliar a quebra de caixa para outras funções que tenham por atribuição o contato habitual com numerário, privilegia-se a proteção do salário do empregado. Ora, a quebra de caixa não decorre do exer6cício de função gratificada, mas ao contrário, deve-se em decorrência do risco da atribuição de manuseio de crédito, isto é, risco de ter que arcar com diferenças de numerário, independentemente do nome dado à função ou da instituição bancária a qual o obreiro esteja vinculado.

Diante dessas perspectivas, é cada vez mais comum se deparar com reclamações trabalhistas que combatem o discurso patronal de que é proibida a cumulação da gratificação de função (esta sim, paga para remunerar a maior responsabilidade do cargo) com a parcela quebra de caixa. Isso porque, não se mostra razoável negar a quebra de caixa a funções como a do Tesoureiro Executivo ou do Avaliador de Penhor, já que, tal qual o próprio caixa, estes empregados lidam diariamente com enorme soma de dinheiro, sujeitando-se, assim, a necessidade de ressarcimento de valores caso seja detectada alguma diferença.

Também é importante destacar que a Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários de 2014/2015, no parágrafo único de sua cláusula 12ª, veda a cumulação da gratificação de caixa (paga ao caixa bancário e ao tesoureiro) com outra gratificação de função. A norma coletiva, no entanto, na esteira do que aqui se defende, mantém-se silente quanto à possibilidade de percepção, de maneira simultânea, de gratificação de função e quebra de caixa.

Por fim, destacam-se alguns precedentes oriundos do Tribunal Superior do Trabalho, disponíveis para consulta por meio do site www.tst.jus.br, que ratificam a tese aqui defendida quanto à possibilidade de cumulação da gratificação de função com a rubrica quebra de caixa. Trata-se dos processos 309-94.2011.5.03.0044, 183600-19.2013.5.13.0022 e 232300-71.2013.5.13.0007, todos publicados no Diário de Justiça Eletrônico em 19/12/2014.

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