Um dos requisitos para aposentadoria do servidor público é o da permanência de cinco anos no cargo no qual se dará a aposentadoria. A interpretação dada pela administração pública quanto a essa exigência, especialmente quando ocorre promoção no último quinquênio na carreira, tem sido marcada por diversas injustiças, com perdas significativas para os servidores, em razão da administração realizar o cálculo dos proventos de aposentadoria com base nos vencimentos referente ao nível ocupado anteriormente à promoção, ou seja, no nível que o servidor permaneceu por cinco anos.
Tais demandas têm tido repercussão no Judiciário, e o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma favorável aos servidores públicos.
Nessas decisões, a Corte Constitucional vem entendendo que a disposição constitucional acerca da necessidade da permanência mínima de cinco anos no cargo no qual se dará a aposentadoria deve ser interpretada a partir da carreira a qual o servidor está vinculado, e não com relação ao nível que se encontra.
Assim, por exemplo, para os professores da Unicamp, quando Docente Universitário do Cargo de Professor Doutor é promovido para Professor Associado, não deve ser considerada como alteração de cargo, para fins da exigência de permanência mínima de cinco anos no cargo no qual se dará a aposentadoria por integralidade e paridade.
Entenda os julgamentos do Supremo Tribunal Federal que fixaram teses quanto ao tema
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.423/SC, interposto em Mandado de Segurança promovido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de ato do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que negava registro de aposentadoria a membro da carreira de Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Tribunal reconheceu a repercussão geral do caso.
O servidor havia ingressado na Carreira de Promotor de Justiça há mais de 20 anos e, no quinquênio antecedente da aposentadoria, havia progredido para o Cargo de Procurador de Justiça, não contando cinco anos em tal nível, no ato de aposentadoria.
No voto vencedor, o Relator Ministro Dias Toffoli diferenciou de forma muito precisa que, na hipótese em discussão não se tratava de provimento originário de um cargo público, mas sim de provimento derivado de um processo de progressão funcional dentro da carreira, negando provimento ao Recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina[1].
Assim, o Supremo fixou a tese[2] de que, nas carreiras públicas escalonadas em classes, o requisito constitucional de permanência de cinco anos de exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deve ser compreendido como o exercício de cinco anos na carreira.
Como se não bastasse tal decisão, em 31 de março de 2022, o STF proferiu nova decisão sobre o tema no Recurso Extraordinário nº 1.322.195-SP, no qual um Investigador de Polícia do Estado de São Paulo buscava seu reenquadramento afirmando que no ato de aposentadoria estava enquadrado como Investigador de Polícia de Classe Especial, mas que foi aposentado como Investigador de Polícia de 1ª Classe sob a justificativa de que não contava com cinco anos na Classe Especial.
No acórdão proferido[3], o STF manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendendo que a promoção funcional do servidor para classe diversa não enseja o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos no cargo no qual deseja sua aposentadoria, nos termos das normas de transição vigentes para aposentadoria com integralidade e paridade[4], fixando a tese de que “a promoção do servidor para distinta da carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado (…).”[5]
As decisões proferidas representam grande vitória para os servidores públicos integrantes de cargos organizados em carreira, tais como membros da Magistratura, do Ministério Público, Professores Universitários, Investigadores de Polícia, entre outros, que fazem jus à aposentadoria com integralidade e paridade e obtêm promoção funcional no quinquênio que antecede a aposentadoria, pois poderão pleitear o recálculo de seus proventos com base no vencimento do cargo ocupado no ato da aposentadoria.
Campinas, 25 de abril de 2022.
REFERÊNCIAS
[1] Acórdão disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345072456&ext=.pdf
[2] Tese fixada: pelo STF no RE nº 662.423/SP: “1) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II , da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; 2) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II , da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor”
[3] Disponível em:
< https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350508208&ext=.pdf >
[4] Ementa do Recurso Extraordinário nº 1.322.195/SP: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA. APOSENTADORIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. CÁLCULO DE PROVENTOS. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 578 DA REPERCUSSÃO GERAL. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.”
[5] Tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.322.195/SP: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da 10 Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.”