Existem cerca de 400 mil agentes comunitários de saúde e de controle de endemias no Brasil, conforme informações do Conselho Nacional de Saúde1. Esses profissionais desempenham um papel primordial na democratização do acesso à saúde, realizando visitas domiciliares, orientando a população, estabelecendo diálogo constante entre a comunidade e as Unidades Básicas de Saúde e implementando políticas públicas de prevenção e controle de doenças e endemias.
Na última quinta-feira, dia 5 de maio, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 120/20222, que incluiu na Constituição federal direitos desses profissionais.
A Emenda inclui os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 no art. 198 da Constituição, trazendo modificações relevantes na regulamentação dos direitos, que impactam não somente os profissionais, como também a União, o Distrito Federal, os Estados e os Munícipios.
FIXAÇÃO DO PISO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Dentre as novidades trazidas pela EC nº 120/22, destaque-se a fixação do piso mínimo de vencimento para os agentes comunitários de saúde e de controle de endemias, que é fixado no valor de dois salários-mínimos, com vigência imediata.
Esse deve ser o valor mínimo dos vencimentos, aos quais deverão ser acrescidas as demais vantagens, incentivos, gratificações ou indenizações que faram parte da remuneração desses profissionais.
A Emenda também reconhece que os profissionais estão expostos a agentes nocivos, concedendo-lhes o direito à percepção de adicional de insalubridade e o direito da aposentadoria especial.
RECURSOS PARA PAGAMENTO DOS ACS E ACE
Os parágrafos 7º e 8º do art. 198 da Constituição federal estabelecem expressamente que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração básica dos agentes de controle de endemias e dos agentes comunitários de saúde será da União Federal, que repassará os recursos necessários para o ente contratante (Estado, Distrito Federal ou Município) para o pagamento dos vencimentos, viabilizando a contratação desses profissionais em todo o país.
Não está incluído nas responsabilidades da União o pagamento de vantagens, incentivos, auxílios, gratificações ou indenizações, que deverão ser pagos com recursos oriundos do próprio ente contratante dos agentes.
Os recursos destinados deverão ser reservados no Orçamento Geral da União e esses valores não serão incluídos na apuração do limite de gastos com pessoal dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
A norma não estabelece limitações ou critérios para a distribuição dos recursos a serem repassados pela União, o que, apesar de inicialmente ser benéfico, poderá causar divergências e conflitos entre os entes federados.
DESAFIOS
A norma, como se expôs, não estabelece limitações ou critérios para a distribuição dos recursos a serem repassados pela União, o que, apesar de inicialmente ser benéfico para os entes, poderá causar divergência entre a União e Municípios, Estados e Distrito Federal para a distribuição dos recursos.
A adequação dos vencimentos dos servidores ao novo piso também poder gerar disputas com a Administração Pública, uma vez que a maioria dos Municípios, e diversos Estados, dependerão dos recursos disponibilizados pela União para implementar o piso estabelecido.
Outro ponto que não foi contemplado pela norma e que merece atenção é sobre a forma de contratação dos agentes comunitários de saúde e de controles de endemias, para garantir que esses profissionais sejam contratados no mesmo regime jurídico dos demais servidores do ente contratante.
VITÓRIA DOS SERVIDORES E DAS SERVIDORAS
A promulgação da EC nº 120/22 representa vitória para os servidores e as servidoras, pois mesmo em um contexto de diversos ataques ao serviço público, amplia os direitos sociais dos agentes comunitários e de controle de epidemias, concedendo, inclusive, proteção constitucional a esses direitos. Contudo, é necessária mobilização para assegurar que os direitos conquistados sejam imediatamente implementados pela Administração.
Campinas, 12 de maio de 2022.
REFERÊNCIAS
1 Disponível em:
2 Disponível em: