Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), da Justiça Federal, fixou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui natureza salarial em determinadas situações.
Portanto, é possível realizar a revisão da aposentadoria para que o valor do auxílio-alimentação aumente a contribuição ao INSS e, consequentemente, aumente o benefício.
Segundo a decisão, até 10 de novembro de 2017, os auxílios-alimentação pagos em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale alimentação/cartão, ou ticket refeição/alimentação, ou equivalente, possuem natureza salarial e poderão integrar a aposentadoria.
A partir de 11 de novembro de 2017, somente os auxílios-alimentação pagos em dinheiro possuem natureza salarial e poderão afetar o valor da aposentadoria.
O marco temporal surgiu por conta da entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, que alterou o teor do §2º do artigo 457 da CLT, entre outros.
Além do Tema 244 discutido na TNU, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão de que o auxílio-alimentação pago “in natura” não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Contudo, quando pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou tíquete, adquire natureza salarial, incidindo a referida contribuição.
Além disso, alguns Tribunais Regionais Federais adotaram o entendimento de que caso a empresa não forneça o auxílio-alimentação “in natura”, mas em espécie ou por outro meio, o auxílio possui natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição.
Os requisitos para verificação de viabilidade de revisão da aposentadoria são:
- Ter menos de 10 anos do saque da primeira parcela da aposentadoria;
- Contribuições recolhidas abaixo do teto;
- Recebimento de auxílio-alimentação/refeição.