Este artigo é direcionado a todos os trabalhadores e trabalhadoras que se encontram no limbo trabalhista e previdenciário.
Esse fenômeno é corriqueiro atualmente e se refere aos trabalhadores que contribuem para o INSS e muitas vezes são desamparados, mesmo estando sem condições de retorno as suas atividades.
Em diversas ocasiões, o trabalhador, em razão de doença ou acidente, fica sem condições de exercer suas atividades laborativas, sendo obrigado a se afastar por determinação médica.
Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa, e a partir do 16º dia o empregado é encaminhado e remunerado pelo INSS, caso constatada sua incapacidade para o trabalho, conforme previsto nos arts. 59 e 60, § 3º da Lei nº 8.213/91.[1]
O art. 476 da CLT e o art. 63 da Lei nº 8.213/1991, respectivamente, ainda garantem a suspensão do contrato de trabalho durante a percepção do benefício previdenciário.[2]
Todavia, tais artigos só suspendem o contrato de trabalho quando da percepção de benefício cessado. Logo, caso haja alta do benefício perante o INSS, o contrato de trabalho não mais estará suspenso.
A perícia realizada pelo perito do INSS é a etapa final no âmbito administrativo, mas não quer dizer que seja a resposta definitiva para o trabalhador.
Nos dias atuais, na maioria das vezes em que um trabalhador recebe alta do INSS, existem divergências entre o resultado da avaliação pericial, do médico que acompanha o trabalhador e o médico da empresa, sendo que os dois últimos poderão constatar que o empregado não reúne condições de retorno para suas atividades laborais, estando, portanto, incapacitado para o trabalho, contrariando a posição do perito do INSS. É possível, nesse caso, por meio de ação judicial requerer a manutenção do pagamento dos salários pela empregadora.
Essa situação narrada acima cada dia tem se tornado corriqueira, tendo a denominação de limbo trabalhista e previdenciário, uma vez que o empregador ou até o médico de confiança do trabalhador discorda do perito do INSS.
A jurisprudência trabalhista, nessas situações, possui entendimento de que o empregado não poderá ficar sem sua remuneração. A Justiça do Trabalho tem entendido que é do empregador a obrigação da manutenção da remuneração do trabalhador até que se realize nova avaliação pericial perante o INSS ou a avaliação pericial em processo judicial.
Ademais, o art. 4º da CLT também permite o pagamento de remuneração pelo empregador ao trabalhador quando existir o limbo previdenciário: considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Logo, o trabalhador que retorna de alta de benefício previdenciário e é considerado inapto pelo médico do trabalho do seu empregador não poderá ficar desamparado pela empresa ou pelo INSS.
É importante destacar, ainda, que o empregado também não poderá ficar inerte, sendo que deverá se valer de todos os mecanismos administrativos e judiciais para percebimento do benefício, para eventual ressarcimento ao empregador em caso de sucesso.
O próprio empregador poderá ingressar com ação de regresso contra o INSS, requerendo a devida compensação de valores pagos ao trabalhador considerado inapto.
REFERÊNCIAS
[1] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz:
(…)
- 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[2] Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)