Antes da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), ou seja, até novembro de 2017, os bancários possuíam o direito à incorporação de gratificação de função quando completassem 10 anos de percepção, conforme Princípio da Estabilidade Financeira previsto na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o bancário ou a bancária que completasse 10 anos de gratificação de função, ainda que perdesse o exercício da função gratificada, não poderia ter seu recebimento reduzido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região limitou, porém, o direito à incorporação de função aos substituídos em ação promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas que já contavam com 10 anos completos de percepção da gratificação de função até 10/11/2017.
Em recurso no TST[1], a 6ª Turma do Tribunal fixou que o direito à incorporação da gratificação de função permanece para os substituídos cujo contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a entrada em vigor da “Reforma”. A alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes de sua vigência.
Trata-se, portanto, de decisão que protege o direito adquirido de quem trabalha, garantindo o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva prevista no art. 468 da CLT, no sentido de que o contrato de trabalho não pode ser alterado prejudicialmente, sequer por publicação de lei posterior.
Embora ainda caiba recurso da decisão, ressalta-se a importância do acórdão, uma vez que a SDI-I do TST em sua composição plena irá analisar a aplicação da “Reforma Trabalhista” em relação à aplicação do direito material, aos contratos em curso (RR nº 528-80.2018.5.14.0004).
Brasília, 28 de março de 2023.
[1] Processo RRAg nº 12036- 58.2017.5.03.0038.
Fernando Henrique Machado
Advogado da LBS Advogadas e Advogados