Durante muito tempo, se discutiu no judiciário a possibilidade ou não de penhora de salários, considerando a regra disposta no artigo 833, inciso IV do CPC, que determinava a impenhorabilidade de salários inferiores à 50 salários-mínimos.
O entendimento que perdurou por anos foi que a impenhorabilidade se tratava de regra absoluta, cuja única exceção era para pagamento de verba alimentar, conforme previsto na própria lei, com impossibilidade de penhora do salário ou vencimentos para pagamentos de dívidas ordinárias.
Em meados de 2018, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça começou a indicar a possibilidade de flexibilizar a regra de impenhorabilidade de salários abaixo de 50 salários-mínimos para pagamentos de dívidas não alimentares quando comprovado que a penhora não afetaria o mínimo para manutenção da vida do devedor, devendo ser observada a possibilidade de mitigação em cada caso.[1]
O entendimento vem se consolidando desde então e foi reafirmado recentemente pelo STJ, no julgamento realizado no dia 19/04/2023 pela Corte Especial no EREsp 1.874.222/DF, que indicou a possibilidade de penhora parcial do salário, de forma excepcional e desde que esgotados outros meios de penhora, como valores em conta e bens, observada a necessidade de preservação do “mínimo existencial” do devedor, ou seja, de quantia necessária para o sustento do devedor e de sua família.
[1] A título de exemplo, temos os seguintes julgados: EREsp nº 1.582.475/MG, DJe 16/10/2018; AgInt no AResp nº 1.386.524/MS, DJE 28/03/2019; AgInt nos EDcl no AResp nº 1.389.818/MS, DJe 07/06/2019; e AgInt no AREsp nº 1.408.762/AM, DJe 28/06/2019.
Carlos Coninck
Sócio da LBS Advogadas e Advogados