Em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgada em 14/12/2023, a Corte entendeu que há omissão por parte do Legislativo em regulamentar a licença-paternidade.
Atualmente, a licença-paternidade é de 05 dias, fixada por disposição transitória até a edição de norma específica, conforme prevê a Constituição Federal. No entanto, há mais de três décadas da promulgação da Constituição, não há norma específica sobre o tema.
Inicialmente, o Ministro Luíz Roberto Barroso sugeriu que, em caráter provisório, a licença-paternidade seja equiparada à licença-maternidade, hoje estipulada em 120 dias. Após deliberação do colegiado, este ponto foi retirado da tese, para possibilitar que a discussão do impacto financeiro respectivo seja devidamente discutida posteriormente, seguindo o processo legislativo pertinente.
Os demais Ministros do STF seguiram a proposta do Presidente da Corte, Ministro Barroso, e reconheceram, por maioria, a omissão do legislativo e, por unanimidade, fixaram o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.
Caso não o prazo não seja observado pelo Legislativo, o Supremo Tribunal Federal é quem definirá a regra provisória a ser adotada até a efetiva edição da lei.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.