STF decide que demissão de empregados públicos deverá ser motivada

No dia 08 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a necessidade de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista motivem a demissão de seus empregados admitidos via concurso público.

E, para tirar dúvidas dos trabalhadores e das trabalhadoras sobre a decisão proferida pelo Supremo, a CONTRAF/CUT promoveu, na noite do dia 21 de fevereiro, live conduzida por Juvandia Moreira, com a participação de José Eymard Loguercio, sócio de LBS Advogadas e Advogados. “Esse é um tema bem importante. Um assunto que acompanho há tempos, e aliás, o principal papel do movimento sindical é defender o emprego”, contextualizou Juvandia.

Conforme apontaram Fernanda Lopes, coordenadora da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil, e Fabiana Uehara, ex-coordenadora do Comissão Executiva dos Empregados da Caixa Econômica Federal, a demissão imotivada é uma realidade com a qual funcionários do Banco do Brasil e da Caixa conviveram por anos. “Vivenciamos no Banco do Brasil uma série de demissões sem justa causa e sem motivação. Nossos colegas foram dispensados sem sequer saber o porquê”, destacou Fernanda.

Breve histórico sobre a demissão de empregados públicos

Eymard explicou que, no período entre 1990 e 2001, no contexto das privatizações, as estatais realizaram muitas demissões. O grande número de dispensas levou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a editar, em 2001, uma orientação jurisprudencial sobre o tema, entendendo que as empresas públicas e sociedades de economia mista poderiam demitir seus funcionários sem a necessidade de motivação.

Um pouco adiante, em 2007, relembrou o sócio da LBS, o TST julgou um caso ligado aos Correios. Na época, o TST disse que, para os Correios, haveria a obrigatoriedade de motivação, já que se diferenciam de outras estatais em diversos aspectos, como a atuação em regime de monopólio. Em sequência, o STF ratificou a tese do TST, reconhecendo a impossibilidade de dispensa sem motivação pelos Correios.

Em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o debate foi feito apenas em ação ajuizada contra o Banco do Brasil, com julgamento finalizado no último dia 08 de fevereiro, sob o número RE 688.267.

A reclamação teve início em 1997. Como ressaltou Eymard, “cinco empregados foram dispensados no Banco do Brasil no Ceará, em 1997, durante os processos de reestruturação”. Em 1998, a primeira instância determinou a reintegração, mas o TRT afastou o direito ao dar provimento ao recurso apresentado pelo banco.

Ainda em 1998, os bancários recorreram ao TST, via assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários do Ceará, sendo confirmada a desnecessidade de motivação do ato demissional. Com o acompanhamento de LBS, o processo chegou ao STF, quando o Ministro Teori Zavascki julgou, monocraticamente, o recurso e o acolheu, afirmando que as estatais não podiam dispensar sem motivação.

Todavia, em 2018, o banco recorreu mais uma vez e o Ministro Alexandre de Moraes deu razão à empresa, dizendo que a decisão sobre o caso dos Correios aplicava-se apenas àquela empresa. Neste momento, explicou Eymard, a LBS recorreu da decisão e Alexandre de Moraes reconheceu a repercussão geral do tema. “A partir daí, o processo deixou de ser dos cinco reclamantes e passou a valer para todas as estatais”.

Enorme ganho para trabalhadoras e trabalhadores

Fabiana Uehara esclareceu que, antes da decisão do STF, os empregados da Caixa conseguiram assegurar que demissões imotivadas não ocorressem, por meio da luta sindical, inclusive com a revogação do RH 008. Contudo, pontuou a dirigente que ter esse direito assegurado pelo STF é uma grande vitória.

Ainda segundo Fabiana, “o direito à motivação na hora da demissão é importante para dar respaldo ao trabalho que realizamos no dia a dia”, evitando dispensas que impactem negativamente no serviço prestado à população.

A advogada Renata Cabral comemorou a decisão, elucidando que, a partir de agora, “a motivação tem que ter correlação com a realidade. Tem que ser fundamentada em uma apuração para basear a demissão”.

Por sua vez, Juvandia Moreira concluiu afirmando que, após a publicação do acórdão pelo STF, a CONTRAF/CUT pretende realizar uma nova live para esclarecer os novos pontos que surgirem.

A advogada Renata Cabral pontuou que o empregado público, de uma empresa pública, tem seu contrato regido pela CLT, de modo que ele não tem direito à estabilidade, que alcança apenas os servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

Destacou também que a demissão sem justa causa sempre foi possível, diante das regras da CLT aplicáveis aos empregados de economia mista e sociedades de economia mista, mesmo que admitidos via concurso público. Todavia, antes da decisão proferida pelo STF, não era necessário que a estatal apresentasse motivo para desligar o empregado.

Agora, é preciso que a empresa apresente justificativa válida e comprovada para a demissão, sob pena de nulidade do ato. A motivação deve ter correlação com a realidade. Tem que ter algo apurado para basear a demissão.

Juvandia Moreira concluiu afirmando que, após a publicação do acórdão pelo STF, a CONTRAF/CUT pretende realizar uma nova live para esclarecer os novos pontos que surgirem.

Falta também aguardar a fixação da tese de repercussão geral pelo STF, sendo que o caso já está pautado, com previsão de exame na sessão de 28 de fevereiro.

 

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