Bancário do Banco de Brasília (BRB) ingressou com reclamação trabalhista alegando preterição interna em processo seletivo para promoção de carreira. Na ocasião, o empregado havia sido aprovado em todas as fases do processo interno, contudo, o banco jamais o convocou para assumir a vaga em questão.
Foi comprovado nos autos que o banco não respeitou a ordem de classificação no processo interno, realizando a nomeação, inclusive, de outros bancários com resultado inferior, o que evidencia a preterição. O único empecilho para a promoção interna seria a existência de ação trabalhista movida pelo bancário, portanto, um caso de retaliação velada.
Após análise de todas as provas, assim decidiu o juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília:
“O reclamado, ao não convocar o reclamante, viola o próprio princípio que está na razia da toda seleção ou concurso, a ordem classificatória que deve ser regiamente observada no momento de se convocar um novo candidato a um emprego público. (…) Desta forma, como não houve fundamentação clara para não convocação do reclamante, que compõe a lista de classificação, sendo o único dos selecionados que não foi chamado, entendo presente elemento de preterição que como toda discriminação não se mostra transparente, sendo quase sempre velada.”
O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e a 1ª Turma do Tribunal ratificou o entendimento adotado na primeira instância, reconhecendo a preterição interna em processo seletivo, que ocasionou o congelamento da carreira do bancário.
Além de nomear o bancário para o cargo no qual foi preterido, o banco deverá arcar com indenização a título de danos morais no valor de 10 mil reais.
O caso está sendo foi conduzido pela LBS Advogadas e Advogados.