ADI nº 5.625: STF declara a constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro

O STF concluiu hoje, dia 28 de outubro, o julgamento da ADI nº 5.625, em que se discute a validade da Lei nº 13.352/16, conhecida como a Lei do Salão Parceiro.  Por ampla maioria, um placar de 8 a 2, foi declarada a constitucionalidade da lei e a consequente improcedência da ação.

 

Por essa lei, foi permitida a contratação de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, sob forma de parceria, a qual afastará a “relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação (§ 11 do art. 1º da Lei).

 

Votaram pela procedência da ação o Ministro Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber, que, ao citar o Professor Alain Supiot, destacou “no contrato civil, a vontade compromete-se, no contrato de trabalho, submete-se.  O compromisso manifesta a liberdade.  A submissão nega-a”.  Pela procedência da ação, votaram os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. 

 

É importante ressaltar que, ao afirmarem a constitucionalidade da norma, todavia, a maioria formada ressalvou que a modalidade contratual não pode ser porta aberta à fraude: quando apresentados os elementos caracterizadores da relação de emprego típica, deverá ela ser declarada. Tudo, como constou da tese na oportunidade declarada: “É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salão de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016. É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular a relação de emprego de fato existente, assim reconhecida sempre que se fizerem presentes os seus elementos caracterizadores.”

 

Novas formas de contratação não criam empregos

 

Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do IBGE, atualizados no dia 5 de outubro de 2021, apontam que a taxa de desocupação no Brasil está em 13,7%, o que “corresponde a 14,1 milhões de pessoas na fila em busca de um trabalho no país”[1].

 

É mais do que claro que a promessa de novos postos de trabalho, característica das leis que flexibilizam a relação de emprego e as modalidades de contratação, como a Lei nº 13.352/16, a Lei do Salão Parceiro, ou a Lei nº 13.467/17, a Reforma Trabalhista —, não se cumpre. Acabam, sim, por precarizar os empregos já existentes, tornando-os mero meio de obtenção de uma subsistência mínima e, na maioria das vezes, sem qualquer proteção social.

 

Brasília, 28 de outubro de 2021.

 

[1] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/31732-desemprego-recua-para-13-7-e-atinge-14-1-milhoes-de-pessoas-no-tri-ate-julho, acesso em 28 de outubro de 2021.

Antonio Fernando Megale

Sócio da LBS Advogados
E-mail: antonio.megale@lbs.adv.br

Ricardo Quintas Carneiro

Sócio da LBS Advogados
E-mail: ricardo.carneiro@lbs.adv.br

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