Alô, você que faz parte da categoria de teleatendimento!
Sabia que você pode ter direito a receber adicional de periculosidade quando constatada a existência de tanques contendo óleo diesel (material inflamável) em prédios de empresas do segmento de teleatendimento?
Esses tanques armazenam óleo para alimentação dos geradores de energia, geralmente nos subsolos das empresas e existem regras rígidas para o armazenamento, estabelecidas nas Normas Regulamentadoras nº 16 e nº 20. Quando constatada uma forma inadequada, a área vertical da edificação é considerada de risco.
Nesse cenário, o entendimento da Justiça do Trabalho tem sido o de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, que é o acréscimo de 30% no salário do funcionário que trabalha em áreas consideradas de risco (art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho).
É importante mencionar que o adicional deve ser concedido mesmo nos casos em que não existe contato direto com o material inflamável. O que se prioriza, nessas situações, é a exposição ao risco, destacando que toda área vertical do prédio pode ter sua estrutura comprometida, assim como a vida dos trabalhadores, se houver incêndio ou explosão. O risco, dessa forma, é permanente e para todos.
A discussão quanto ao direito fica adstrita ao conceito de área de risco, definida na OJ nº 385 da SDI -1 do TST:
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”
Destacamos alguns julgados de grandes empresas que atuam no seguimento e foram condenadas em razão do descumprimento da legislação sobre o tema:
- Julgado contra a empresa Atento:
“(…)No caso, resta comprovado pelo laudo pericial judicial que havia irregularidades no local da prestação laboral da reclamante, no que se refere ao armazenamento de combustível, notadamente considerando-se tratar de construção vertical e mediante cotejo entre a situação lá periciada e a NR-16 e a NR-20.
Como descrito pelo próprio perito, a reclamada não comprovou a impossibilidade da instalação dos tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, conquanto efetivamente houvesse tal possibilidade de instalação. Tanto é que, além dos tanques aéreos internos do edifício (5 taques de 200 litros cada um), havia também um tanque externo, de 5.000 litros, enterrado e fora da projeção, mas interligado diretamente a esses tanques internos.
(…) Dessa forma, diante do conjunto fático-probatório dos autos, dou provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário básico (Súmula n° 191, do C. TST), pelo período imprescrito, com reflexos em: aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, horas extras e adicional noturno pagos no curso do contrato e do período de condenação (Súmula nº 264, Súmula nº 132, item I, e OJ nº 259 da SDI-1, do C. TST) e FGTS + 40%. Enfim, uma vez calculado sobre o salário básico, já restam remunerados o repouso semanal e os feriados, motivo pelo qual não há reflexos em tais verbas.” (Processo nº 1000526-68.2018.5.02.0088, Desembargadora Relatora MARIA DE LOURDES ANTONIO, julgado em 03.10.2019).
- Julgado contra a empresa Liq (Contax):
“In casu, o laudo se ateve à NR-16, caracterizando a insalubridade por seu aspecto qualitativo e não quantitativo.
Ocorre que mesmo se considerando que a partir da vigência da Portaria 308/12 do então MTE, o item 20.17.2.1, alínea d, da NR-20 passou a prever o limite de 3.000 litros (vigente a partir de 06.02.2013) para o armazenamento de inflamáveis, majorando o limite anteriormente previsto de 250 litros, não restaram observados todos os seus requisitos.
Isto porque, mesmo se considerando o cumprimento da legislação, quanto aos volumes apontados, não restaram cumpridos os requisitos e condições mínimas de segurança estabelecidos pela aludida NR-20. Note-se:
(…)
Assim, considerando a prova pericial que revelou que a autora esteve exposta a condição de risco, deve ser mantida a r. decisão originária…” (Processo nº 1000765-70.2017.5.02.0003, Desembargadora Relatora CINTIA TAFFARI, julgado em 24.09.2019)
Como se vê, as empresas de teleatendimento desrespeitam a legislação vigente, notadamente as NRs nºs 16 e 20, que tratam da guarda e armazenamento de inflamáveis, bem como não garantem a segurança e a saúde do trabalhador, tornando todo o prédio área de risco a todos os trabalhadores que lá trabalham.
Procure conhecer a empresa na qual trabalha e, em caso de dúvida, busque seus direitos junto ao sindicato de sua categoria!