A ação coletiva é importante instrumento jurídico que cumpre função social. A mais importante finalidade é resguardar os direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), ou seja, direitos que não podem ser defendidos individualmente, a exemplo do direito de greve, ou, ainda, quando a reparação individual não compensa economicamente, ou quando os trabalhadores não podem se indispor com a empresa.
A coletivização do processo traz economia processual e celeridade ao Poder Judiciário, de modo a evitar a propositura de ações da mesma natureza. Ainda, contribui para aumentar a segurança jurídica e o acesso ao Judiciário. Logo, a isenção de custas e demais despesas processuais aos sindicatos é uma forma de democratizar o acesso à Justiça.
Na esfera trabalhista, a hipossuficiência e o desemprego são aspectos comuns do processo, sendo que a Constituição elevou a dignidade humana e o trabalho com fundamento de ordem econômica. Assim, o processo coletivo é mecanismo usado por associações e entidades sindicais, que por meio desse instrumento jurídico, atuam na defesa do direito de toda a categoria de trabalhadores, poupando o empregado de ter que demandar contra seu empregador em nome próprio.
Daí porque a importância da previsão contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que dispõe expressamente que nas ações coletivas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Em sintonia com a Lei da Ação Civil Pública, também o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 87, garante a isenção de custas aos autores de ações coletivas.
É certo que o objetivo do legislador foi de conferir a esse instituto amplo acesso, não sendo a falta de recursos óbice para seu ajuizamento. A decisão se mostra acertada, uma vez que cada vez mais a estrutura financeira das associações e entidades sindicais se mostram mais frágeis.
Embora seja expressa a isenção de custas, é recorrente no Judiciário a condenação de associações e sindicatos ao pagamento de custas e honorários, em clara afronta ao art. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Esse movimento acabou por provocar alguns tribunais, que, por meio de súmulas (entendimento que deve ser aplicado de maneira uniforme no tribunal), ratificaran a isenção das despesas processuais nas ações coletivas. A exemplo, tem-se o TRT da 17ª região, que recentemente publicou a Súmula de nº 60, que dispõe:
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ao sindicato, quando atua como substituto processual em defesa de interesses e direitos coletivos lato sensu, aplicam-se as normas relativas às ações coletivas, concedendo-se a gratuidade de justiça nos termos dos artigos 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85. A condenação ao pagamento de honorários e demais despesas processuais condiciona-se a comprovação da má-fé da entidade sindical.[1]
Também o próprio Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça do Trabalho, por meio de sua Corte uniformizadora de jurisprudência – a SDI-I – já se manifestou sobre o tema, afirmando que aos sindicatos são aplicadas as disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC:
“(…) aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, bem como do Código de Processo Civil, inclusive, quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nas leis próprias de regência autorizando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível (artigos 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90).
Se o sindicato se identifica como aquela associação prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, a ele também se aplicam as disposições concernentes aos honorários advocatícios contidas nas referidas legislações. (…)” ²
Assim, é essencial que as associações e entidades que atuam na defesa de coletividades tenham respaldo contra a condenação arbitrária de despesas processuais, uma vez que a previsão de isenção tem o objetivo de incentivar e resguardar os autores de demandas coletivas.
Deve-se continuar sendo reforçado pelo Judiciário que aos autores de ações coletivas são isentos do pagamento de despesas processuais, para que o receio de eventual condenação pecuniária não seja óbice para a continuidade da defesa de inteinteresses coletivos.
REFERÊNCIAS
[1] IRDR n.º 0000762-22.2020.5.17.0000: acórdão referente à Súmula nº 60, disponibilizado no Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 3461/2022, no dia 29 de abril de 2022, considerando-se publicado em 2 de maio de 2022. Disponibilizada no Caderno Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ªRegião – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 3467, 3468 e 3469, às páginas 7, 1 e 3-4, nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2022, respectivamente. Disponibilizada no Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 3467, 3468 e 3469, às páginas 3, 5 e 2-3, nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2022, respectivamente.
²E-ED-RR-1218-27.2010.5.09.0652, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, publicado no DEJT de 27/10/2017.
Franciele Carvalho
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Juliana Dias
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