ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE

A Lei 7.713/88 estabelece que os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças citadas no seu artigo 6º, inciso XIV, são isentos do imposto de renda.
Nos termos do artigo, são isentos do IR os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Para que seja reconhecido o direito à isenção há necessidade da presença de dois requisitos cumulativos; que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações recebidas de entidades privadas e pensões alimentícias; e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças ali elencadas.

Durante muito tempo se discutiu se o rol de doenças constante da Lei seria taxativo ou não. Alguns Juízes entendiam que a relação de doenças elencadas na Lei não era fechado, podendo ser deferida a isenção em casos de doenças graves ali não elencadas, sob o fundamento de que no confronto entre princípios e regras, deveria ser dada prevalência aos primeiros.

Pacificando a questão, o STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de descaber a extensão da isenção a situação que não se enquadre no texto expresso da Lei, sendo vedada a sua interpretação de forma analógica.
Segundo a Receita Federal, caso o contribuinte se enquadre na situação de isenção, deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída. Além disso, o serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

A exigência de laudo médico oficial, no entanto, tem sido afastada pelo Judiciário, assim como a exigência de contemporaneidade dos sintomas e validade do laudo pericial.
Muitas pessoas que não fazem uso do serviço público de saúde têm dificuldade de conseguir uma primeira consulta a fim de obter um laudo oficial. Dessa forma, apesar de possuírem laudos emitidos por médicos particulares atestando a enfermidade, não conseguem a isenção.

Diante de inúmeros processos levando ao Judiciário essa questão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a exigência de laudo oficial destina-se apenas à Administração Pública. Para fins de concessão da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave, a necessidade de laudo oficial não deve ser imposta ao magistrado. Dessa forma, o contribuinte pode interpor ação requerendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher imposto de renda em virtude de ser portador de moléstia grave com base em documentos outros que não laudos oficiais.

Entendeu também o STJ que é dispensável a realização de novos exames para a manutenção da isenção de imposto de renda de portadores das doenças elencadas em Lei, mesmo com a ausência dos sintomas da doença. A tese defendida pela Receita Federal de que, uma vez estando a doença sob controle o benefício fiscal deixa de existir foi completamente afastada.

Entende o Judiciário que, ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou sinais da doença, faz jus à isenção do imposto de renda. Isso visa diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Reconhecido o direito à isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do Imposto de Renda.

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