A CUT – Central Única dos Trabalhadores e a CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura ingressaram, em junho de 1997, com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Decreto (nº 2.100) do então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que denunciara a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1995.[1]
A ADI, de nº 1.625, tramitou por longos 26 anos[2] até que no dia 26 de maio de 2023 teve seu julgamento finalizado no Plenário Virtual do STF.
O resultado, como esperado, consagrou a tese mais ampla trazida na ação: de que o presidente da República não pode, sem aprovação do Congresso Nacional, denunciar, revogar ou cancelar Convenção ou Tratado Internacional que tenha sido ratificado pelo Brasil.
No entanto, seja pela longa trajetória, seja mesmo pelo tema de fundo (a Convenção, que trata sobre o término da relação de emprego por iniciativa do empregador), a maioria da Corte julgou improcedente a ação em relação ao restabelecimento da vigência da Convenção, ainda que fosse para submetê-la à apreciação do Congresso Nacional para ratificar ou não o ato.
A resistência de amplos setores no Brasil à aplicação da Convenção nº 158 da OIT já se fizera notar quando de seu processo de ratificação interno. Basta ver que o Congresso Nacional a aprovou por Decreto Legislativo em 1992 e somente em 1995 houve o Decreto Presidencial de promulgação. Logo em seguida, a Confederação Nacional da Indústria – CNI ingressou com a primeira medida cautelar junto ao STF (ADI nº 1.480/MC), que suspendeu a eficácia interna da Convenção, o que abriu caminho para o Decreto nº 2.100, de janeiro de 1996.
O Brasil é campeão em rotatividade no mercado de trabalho. E o Congresso Nacional se omite na regulamentação do parágrafo 4º[3] do art. 239 da CLT, bem como, na regulamentação do inciso I do art. 7º da Constituição federal[4], que exige lei complementar.
No entanto, desde 1966, com a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, substituiu-se a garantia de emprego pela monetização da dispensa, relegando o tema do término da relação de emprego por iniciativa do empregador em condição objetiva – pagamento da multa – em detrimento da segurança jurídica para as pessoas trabalhadoras. O resultado é que o sistema retroalimenta a maior rotatividade.
A Convenção nº 158 da OIT recoloca o debate da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa no Brasil. Embora o STF não a tenha considerado vigente, até apreciação do Congresso Nacional, é também certo que não houve a regulamentação do inciso I do art. 7º, prevalecendo, até edição de lei complementar[5], o quádruplo da multa de que trata a Lei nº 5.107/1966 (FGTS).
Gerar emprego de qualidade; promover o trabalho decente; diminuir a rotatividade; dar adequada proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa; inibir as dispensas discriminatórias; igualdade de tratamento e salário para mulheres e homens e para negras, negros e brancos; está na pauta do diálogo social para o crescimento do país e o enfrentamento das desigualdades.
Brasília, 29 de maio de 2023.
[1] a) Aprovação = Decreto Legislativo nº 68, de 16/09/1992, do Congresso Nacional; b) ratificação = 5 de janeiro de 1995; c) promulgação = Decreto nº 1.855, de 10/04/1996; d) vigência nacional = /5 de janeiro de 1996; e) Denunciado em: Decreto nº 2.100, de 20/12/1996.
[2] Leia mais: https://lbs.adv.br/artigo/o-julgamento-no-stf-dos-processos-relacionados-a-convencao-no-158-da-oit-sobre-a-obrigatoriedade-de-motivacao-para-demissao/
[3] Art. 239.
(…)
- 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
[4] Art. 7º (…)
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
[5] Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;