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MP nº 995/20 – O fatiamento da Caixa Econômica Federal

O governo editou a MP nº 995, que pretende implementar processos de desinvestimento e monetização de ativos da Caixa Econômica Federal e suas subsidiárias. Em linguajar popular, deu início ao processo de privatização do principal banco que atua como agente de políticas públicas no Estado brasileiro.

Neste artigo, analisaremos alguns aspectos de sua questionável constitucionalidade.

O texto da MP possui apenas três curtos artigos, que autorizam as subsidiárias da Caixa e as suas sociedades a constituírem outras subsidiárias e adquirir controle societário ou participações societárias minoritárias em sociedades empresariais privadas.

Segundo o texto da MPV, a autorização, que tem validade até 31 de dezembro de 2021, deve estar alinhada ao plano de negócio previsto na Lei nº 13.303/2016 — que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública — ou associada a ações de desinvestimento de ativos da Caixa e de suas subsidiárias.

Sob o ponto de vista formal, é possível questionar, desde logo, a ausência de urgência e relevância para a edição de uma medida provisória (art. 62, caput, da CF). Esses dois requisitos vinculam o chefe do Executivo e vem sendo banalizado pela edição sistemática de medidas provisórias cujo conteúdo atende, apenas, ao interesse imediato da política de governo.

Embora o seu conteúdo não cumpra os requisitos de relevância e urgência, a MP nº 995 tem eficácia imediata.  Assim, desde a data da sua publicação, em 7 de agosto de 2020, está a autorizar o governo a buscar seus objetivos de fatiar partes da empresa pública, independentemente de aprovação do Poder Legislativo. Caso a MP perca a sua validade, por, por exemplo, decurso do seu prazo de aprovação, os seus efeitos durante a vigência serão definidos pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo.

Quanto ao seu aspecto material, o conteúdo da medida provisória desrespeita a Constituição, que exige autorização legislativa “em cada caso” para a criação de subsidiárias. A fórmula prevista pela MP visa “burlar” a regra geral, possibilitando genericamente que as subsidiárias constituam outras subsidiárias, dispondo de bens públicos (patrimônio da Caixa), os quais, por fim, passariam a ser incorporados por novas estruturas empresariais privadas.

Nos termos do seu art. 37, incisos XIX e XX, a Constituição federal determina a participação do Poder Legislativo no processo de criação de empresas públicas e subsidiárias.

A exigência constitucional de controle do legislativo sobre a exploração econômica efetuada pelo Estado – criação de empresas públicas e de subsidiárias – é uma forma de proteger o patrimônio público e garantir que as subsidiárias se atenham ao objetivo de resguardar os interesses da “empresa-mãe”.

Apesar da restrição constitucional, a intenção do governo resta clara e consta da exposição de motivos enviada ao Congresso Nacional: fatiar as operações da Caixa, mediante reorganização societária para a segregação das atividades empresariais.

Esse processo é um ato preparatório para tornar as subsidiárias em empresas de capital aberto, com a venda de ativos mediante Ofertas Públicas Iniciais, conhecidas no mercado financeiro por “Initial Public Offerings” – IPOs, passando, então a negociar ações no pregão da Bolsa de Valores.

Logo, é claro que a medida provisória tenta burlar as restrições da Constituição, a fim de favorecer as IPO’s, possibilitando a redução de controle acionário do Estado ao patrimônio da Caixa.

Na ADI nº 5.624, o Supremo Tribunal Federal decidiu por diferenciar duas situações: 1) a venda da empresa matriz e 2) a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. No entendimento da maioria dos ministros, e que acabou por prevalecer, somente a venda da empresa-mãe dependeria de autorização legislativa. No entanto, quanto às subsidiárias e controladas, embora tenha o Supremo decidido até mesmo pela desnecessidade de licitação, fez constar que tal exigência somente se dispensaria se  observados os princípios da administração pública, o que levaria ao exame do cumprimento ou não de tais requisitos, caso a caso.

O que se indaga é se a MP nº 995 atende a essa interpretação ou não. Em princípio se poderia argumentar que a MP trata somente das subsidiárias. No entanto, olhada de perto e das consequências do que está autorizado, vê-se que, no fundo, admite dispor do patrimônio da Caixa, sem observar os princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O fatiamento como proposto (subsidiárias das subsidiárias) descaracteriza a própria finalidade da empresa-mãe, conforme disposto no Decreto-Lei nº 759/1969 (legislação que a criou).

Em resumo, a MP nº 995 promove o esvaziamento dos recursos da empresa pública, o que também impacta o controle e o monitoramento desses recursos públicos pela sociedade e auditorias, quanto ao lastro das movimentações financeiras. A Medida Provisória é inconstitucional ao possibilitar a criação de subsidiárias das subsidiárias, que posteriormente poderão ser alienadas, desrespeitando os princípios da administração pública e a finalidade da Caixa.        

As subsidiárias que estão nos planos do governo para venda são: Caixa Seguridade, a Caixa Loterias e a Caixa Cartões. Além disso, a Caixa já declarou que pretende criar subsidiárias de fundos imobiliários, DTVM (Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários) e banco digital.

Dessas, o exemplo mais emblemático quanto à privatização é a Caixa Loterias, que é uma subsidiária do banco público e desde 1961 possui o monopólio da administração dos serviços das loterias federais. A Caixa recebe 19,13% do que é arrecadado dos jogos e o restante destinado para repasse social, que fomenta cultura, esporte dentre diversos fundos com relevante função social[1]. A Caixa sempre desempenhou muito bem essa atividade e obtém lucro dela. Então, por que privatizar?

Diante desse contexto, a entidade sindical CONTRAF, os partidos políticos PT, PSB, PCdoB, PSOL, PDT e Rede ingressaram com ações diretas de inconstitucionalidade, respectivamente ADI nº 6.550 e ADI nº 6.537, questionando a Medida Provisória, cuja vigência pode ocasionar perdas inestimáveis ao patrimônio público. Ambas as ações aguardam julgamento no STF.

Por fim, as empresas públicas, como é o caso da Caixa Econômica Federal, possuem objetivos macroeconômicos ou de políticas públicas e todo seu lucro retorna para o Estado, inclusive para financiamento e custeio de projetos públicos, como habitação, saneamento, dentre outros.

Com a possibilidade de abertura do seu capital e entrada de novos sócios, uma fatia significativa desse bolo irá parar no bolso da iniciativa privada, além de reduzir significativamente o tamanho e o lucro que seria de todo povo brasileiro.

Brasília, 21 de setembro de 2019.

REFERÊNCIA

[1] https://exame.com/seu-dinheiro/nem-tudo-que-a-caixa-arrecada-na-mega-sena-vai-para-o-premio-saiba-como-e/

Lais Lima Muylaert Carrano

Sócia da LBS Advogados
E-mail: lais.carrano@lbs.adv.br

Camilla Galdino Cândido

Advogada da LBS Advogados
E-mail: camilla.candido@lbs.adv.br

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