Norma coletiva não pode apresentar distinção entre sindicalizados e não sindicalizados

Em sessão realizada ontem, dia 20 de novembro, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Ceará de impossibilidade de tratamento diferenciado entre empregados associados e não associados nas normas coletivas assinadas pela entidade sindical. 

Na situação analisada no processo 0080398-79.2021.5.07.0000, a norma coletiva estabelecia concessão diferenciada de cesta alimentação aos empregados e às empregadas envolvidas, considerando a filiação ou não ao sindicato. 

O relator do processo, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acompanhado pela maioria dos ministros e ministras, negou provimento ao recurso sindical. Ressaltou que, embora seja lícita ao sindicato a obtenção de formas variadas de financiamento, depois da reforma trabalhista, esta não seria a melhor solução em se tratando de direitos diferentes em relação a um mesmo título, ou seja, importaria em discriminação com determinados membros da categoria. 

Por sua vez, o Ministro Mauricio Godinho Delgado apresentou voto divergente, no sentido de dar provimento ao recurso do sindicato, entendendo que a situação é profundamente diversa. Destacou que a discriminação é a diferenciação jurídica em função de fatores injustamente qualificantes, e, no caso, quem estaria sendo discriminado pela lei, notadamente a reforma trabalhista, e pelo sistema, é o associado ao sindicato. E, por esta razão, concluiu que não se trata de diferenciação discriminante propriamente dita. Ressaltou que o modelo (de contribuição) está “todo errado”, mas que o entendimento se restringe ao caso de parcela supralegal, não atingindo, por exemplo, reajuste salarial. 

O Ministro Vieira de Mello Filho também apresentou divergência. Para ele, a norma coletiva, ao conferir tratamento distinto para associados e não associados do sindicato, não o faz para sonegar direitos ao segundo grupo, mas para valorizar quantitativamente o direito do primeiro grupo, operando como uma forma de incentivo à filiação sindical.

Eles, contudo, ficaram vencidos, prevalecendo a tese do relator.  

Diante disso, o entendimento adotado pela Seção Especializada do TST segue a jurisprudência de que é vedada a diferenciação entre associados e não associados à entidade sindical em normas coletivas, as quais devem alcançar toda a categoria.



Luana Couto Bizerra


Brasília, 22 de novembro de 2023.

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