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PEC nº 32/21 – Reforma Administrativa: alteração da forma e manutenção do conteúdo

Após o debate na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, o relator da PEC nº 32, Deputado Arthur Maia, fez a leitura do texto substitutivo, que acolheu diversas emendas. Essa etapa do processo legislativo é de suma importância, pois é da Comissão Especial que sairá o texto para votação na Câmara dos Deputados, onde também poderá sofrer mudanças.

 

Na etapa anterior, na análise pela Comissão de Constituição e Justiça, foram retirados do texto o princípio da subsidiariedade, que colocava o Estado como coadjuvante na prestação dos serviços públicos, e o superpoder concedido ao presidente da República para extinguir, transformar e fundir entidades da administração pública autárquica e fundacional, via decreto.

 

Por sua vez, na Comissão Especial, o texto substitutivo trouxe significativas mudanças, reduzindo e simplificando a redação, dando fim aos termos “vínculo” de experiência, por tempo determinado e por tempo indeterminado; à alteração de cumulação de cargos; e manteve a estabilidade para todos os servidores públicos.

 

Como a reforma encontra resistência política, as mudanças realizadas foram de forma, mantido o conteúdo, em especial os aspectos atinentes à terceirização do serviço público por empresas privadas, à manutenção do instrumento de cooperação (art. 37-A) e à redução da contratação mediante concurso público.

 

A alteração mais significativa foi quanto ao alargamento e banalização das hipóteses de contratação temporária. A PEC mitiga a contratação de servidores públicos mediante concurso público, enfraquece a formação de quadro permanente e profissionalização, amplia a possibilidade de interferência política, já que esses agentes não possuem estabilidade, mantendo o objetivo precípuo do texto, que é dar maior controle aos gestores/políticos e redução do gasto público com pagamento de salário.

 

Além disso, amplia o período de validade do contrato “temporário” para até dez anos[1], com a possibilidade de o agente assumir por novo período, desde que classificado no processo seletivo simplificado. Em casos de calamidade, a contratação poderá ser realizada até mesmo sem prévia seleção.

 

Mantem-se a precarização e ressignifica a expressão “temporário”. A necessidade do servidor público é permanente, mas se subverte a lógica para possibilitar uma contratação precária, mais barata, com menos direitos, com possibilidade de demissão do agente de acordo com a conveniência.

 

Quanto à estabilidade, que a princípio foi mantida, o Substitutivo se aprofundou na constitucionalização da avaliação periódica de desempenho, incluindo a obrigatoriedade da participação do cidadão avaliar o serviço prestado, o que é extremamente preocupante.

 

A possibilidade de o cidadão poder avaliar o servidor público é um critério interessante que remete à participação efetiva da sociedade no trabalho que é desempenhado pela Administração Pública, no entanto, o texto proposto não traz adequada regulamentação, em especial quanto ao peso desse critério. Infelizmente, o cidadão não conhece as limitações – físicas, legais, burocráticas – para a satisfação de sua demanda, o que poderá gerar um critério injusto de avaliação e demissões que certamente serão questionadas judicialmente.

 

Se na Comissão de Constituição e Justiça inviabilizaram a possibilidade de o presidente da República extinguir autarquias e fundações por decreto, no Substitutivo, há possibilidade de demissão dos servidores públicos estáveis quando um cargo for extinto por lei específica, assegurado o direito adquirido em se manter em disponibilidade para os cargos extintos antes da publicação da emenda constitucional.

 

O texto dá a impressão de manter o regime jurídico único dos servidores públicos, mas, ao final, em seu art. 2º, possibilita que Estados, Distrito Federal e Municípios possam dispor sobre os principais aspectos atinentes do funcionalismo, tais como: normas gerais sobre concurso público, políticas remuneratória, de benefícios e de desenvolvimento de pessoas, progressão e promoção funcionais, gestão de desempenho e jornada de trabalho, com competência legislativa plena sobre essas matérias, atendendo as peculiaridades. Considerando a mora legislativa para elaboração de lei complementar, a experiência pode nos dar margem alta de acerto que teremos no Brasil cerca de 26 leis para servidores estaduais, uma para servidores do Distrito Federal e 5.568 leis para os servidores municipais.

 

Vejamos as principais mudanças:

 

1) Para as servidoras e os servidores públicos

 

– Permite demissão: antes do trânsito em julgado; por resultado insatisfatório em procedimento de avaliação de desempenho; por extinção do cargo, em razão do reconhecimento de que se tornou desnecessário ou obsoleto.

 

– Mantém a estabilidade dos servidores públicos, mas aprofunda a constitucionalização da avaliação periódica de desempenho, incluindo a obrigatoriedade da participação do cidadão avaliar o serviço prestado.

 

– Mantém o Regime Jurídico Único e competência privativa da União Federal para legislar sobre normas gerais sobre concurso público, políticas remuneratórias, benefícios e desenvolvimento de pessoas, progressão e promoção, gestão de desempenho e jornada de trabalho, disciplinar ocupação de cargos em comissão, contratação por tempo determinado, perda do cargo por desempenho insatisfatório.

 

 

2) Extinção de vantagens para servidoras e servidores e empregadas e empregados públicos

 

– Mantém a extinção das seguintes vantagens e incluiu a vedação à concessão de vantagens aos detentores de mandato eletivo e aos membros de Tribunais e Conselhos de Contas. Não incluiu, porém, militares, nem membros de Poder:

 

a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano;

 

b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;

 

c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;

 

d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;

 

e) aposentadoria compulsória como modalidade de punição;

 

f) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão e função de confiança;

 

g) progressão ou promoção baseadas exclusivamente em tempo de serviço;

 

h) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e critérios de cálculo definidos em lei, exceto para os empregados de empresas estatais e para os servidores a serviço do Governo brasileiro no exterior;

 

– Estende a vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (§ 9º, art. 39 da CF/88) aos empregados públicos, detentores de mandato eletivo, membros do Tribunais e Conselhos de Contas.

 

3) Empregadas e empregados públicos

 

– Mantém a vedação de estabilidade para empregado público de empresas públicas, ou sociedade de economia mista, por meio de negociação coletiva ou de ato normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa provada;

 

– Estabelece a aposentadoria compulsória aos empregados públicos aos 75 anos, a partir da data que a emenda constitucional for publicada;

 

-Determina que empregado seja avaliado com a utilização de critério da satisfação do cidadão.

 

4) Avaliação de desempenho e estágio probatório

 

– Mantém estágio probatório de três anos, desde que com seis avaliações semestrais;

 

– Torna obrigatória a avaliação periódica de desempenho e estabelece ciclo de avaliação de desempenho para servidores, empregados ou ocupantes de função pública a cada 12 meses;

 

– Um dos critérios da avaliação é a satisfação do cidadão, que será medida pela plataforma Gov.br.;

 

5) Contratação temporária

 

– Amplia as hipóteses de contratação por tempo determinado, retirando a menção “excepcional interesse público”, para “atender necessidade temporária”. Poderá ser contrato como temporários, por exemplo, os profissionais da saúde e da educação, já que o texto utilizou o seguinte conceito para excetuar os profissionais que não poderão ser contratados nessa modalidade:

 

Art. 37 (…)

IX-  (…) Não poderá ter como objeto o exercício de atribuições próprias de servidores investidos em cargos exclusivos de Estado”, assim compreendidos os voltados a funções finalísticas e diretamente afetas à segurança pública, à representação diplomática, à inteligência de Estado, à gestão governamental, à elaboração de políticas públicas, à advocacia pública, à defensoria pública, à elaboração orçamentária, ao processo judicial e legislativo, à atuação institucional do Ministério Público, à manutenção da ordem tributária e financeira ou ao exercício de atividades de regulação, de fiscalização e de controle;

 

– Contrato temporário poderá ter duração de seis anos, com a possibilidade de novo contrato imediatamente, desde que seja aprovado em processo simplificado.

 

– O processo simplificado para contratação temporária deverá ter ampla divulgação.

 

– A contratação por tempo determinado para atender necessidades decorrentes de calamidade, de emergência ou de paralisação de atividades essenciais não precisará sequer de processo seletivo simplificado.

 

– Ainda que tenha reconhecido direitos dos trabalhadores brasileiros, tais como FGTS; piso salarial; irredutibilidade do salário; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família; duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;  jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; o agente admitido via contrato temporário não terá proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego e garantia de salário inferior ao mínimo.

 

6) Cessão e requisição de servidores e empregados públicos

 

Limita os atos de cessão e de requisição de servidores e empregados públicos a 10% do quantitativo estabelecido no quadro de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor ou empregado estiver vinculado.

 

7) Redução da jornada de trabalho

 

Possibilita a redução de até 25% da jornada de trabalho, com a proporcional redução da remuneração, preservada a integralidade dos vencimentos em caso de limitação de saúde ou para cuidar de cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado ou pessoa dependente financeiramente.

 

8) Privatização do serviço público

 

Mantém a redação quanto ao instrumento de cooperação, com vedação de compartilhamento de recursos humanos no que abrange as atividades privativas de cargos exclusivos de Estado (art. 37 inciso IX).

 

9) Benefício para as carreiras de segurança

 

O benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte do agente penitenciário, socioeducativo, polícia legislativa, polícial federal ou polícia civil decorrente do exercício ou em razão da função.

 

Próximos passos do processo legislativo

 

O texto deverá ser votado na Comissão Especial entre os dias 14 e 16 de setembro e em seguida será remetido para o presidente da Câmara dos Deputados designar data para votação no Plenário da Casa. 

 

 

Brasília e Campinas, 1º de setembro de 2021.

 

 

REFERÊNCIA

 

[1] O primeiro substitutivo apresentado previa o prazo de 06 anos, mas foi protocolada nova versão, que amplia o prazo para 10 anos, confira:

 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2067383&filename=SBT+2+PEC03220+%3D%3E+PEC+32/2020

Camilla Louise Cândido

Advogada da LBS Advogados
E-mail: camilla.candido@lbs.adv.br

Matheus Cunha Girelli

Advogado da LBS Advogados
E-mail: matheus.girelli@lbs.adv.br

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