Portaria altera procedimentos para o registro de entidades sindicais

Portaria altera procedimentos para o registro de entidades sindicais

No dia 8 de agosto de 2024, foi publicada a Portaria nº 1.342, que altera a Portaria MTE nº 3.742, de 4 de outubro de 2023, sobre procedimentos para o registro de entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

No quadro, elencamos as alterações, comparando os textos de ambas as portarias. As principais modificações, de requisitos de documentos e procedimentos, são:

  • A autodeclaração passa a ser denominada “declaração”, com necessidade de constar apenas nome completo e CPF (pedido de registro sindical, pedido de registro de fusão, pedido de registro de fundação de entidade de grau superior, pedido de registro de entidades rural – Carta do Milho e atualização sindical).
  • No pedido de registro de entidade superior:
    • ata de eleição e apuração: desnecessidade de constar o número de sindicalizados.
    • ata da assembleia de fundação ou ratificação da fundação: necessidade de incluir o nome completo e a inscrição no CPF dos participantes. Anteriormente, era exigido apenas a indicação das entidades fundadoras e seus CNPJs e a assinatura dos participantes.
    • ata de assembleia de alteração estatutária: necessidade de incluir a descrição da categoria e base territorial aprovadas.
    • estatuto social: necessidade de constar a categoria e a base territorial.
  • No pedido de atualização de dados perenes – atualização de diretoria, necessidade de incluir, na ata de eleição e de apuração, a data de início e de término do mandato, o número de sindicalizados, se entidade de primeiro grau, e as seguintes informações sobre os eleitos: nome completo, CPF e função na entidade. Não é mais exigida a ata de posse, apenas no caso de os dirigentes empossados não coincidirem com aqueles constantes da ata de eleição e de apuração.[1]
  • Na análise dos pedidos de registro de novas entidades, necessidade de constar a correspondência entre a denominação da entidade e a categoria.
  • Limitação do prazo para as entidades sindicais solicitarem a mediação do Ministério: nos 60 primeiros dias, dentro do prazo de 90 dias de prazo de solução do conflito.
  • Transferência da competência da análise dos documentos dos pedidos de atualização de dados perenes para as Superintendências Regionais, com possibilidade de saneamento da documentação apresentada ao pedido de atualização de dados perenes no prazo de 10 dias.

Para saber mais, veja quadro comparativo entre a Portaria nº 1.342/2024 e a Portaria nº 3.742/2023 clicando aqui.

 

Brasília, 14 de agosto de 2024.

 

[1] A justificativa do Ministério, constante em Comunicado enviado às entidades sindicais em 12/08/24, é: “A solicitação de atualização de dados perenes na modalidade ‘Diretoria’ poderá ser realizada utilizando-se a ata de eleição da diretoria. Como as eleições sindicais se realizam, em regra, com bastante antecedência ao encerramento dos mandatos, as entidades sindicais poderão iniciar o procedimento de atualização antecipadamente, o que possibilitará que o mandato da diretoria esteja atualizado no sistema CNES por todo o período de vigência.”

Antonio Fernando Megale

Sócio da LBS Advogados
E-mail: antonio.megale@lbs.adv.br

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