Portaria Interministerial MTP/MS º 14, sobre medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho

Publicada no dia 25 de janeiro de 2022, a Portaria Interministerial nº 14 altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020, que estabelece medidas a serem observadas visando a prevenção, o controle e a mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho em âmbito público e privado.

É o Anexo I da Portaria que contém todas a orientações, dividido em:

  1. Medidas gerais;
  2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados;
  3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória;
  4. Distanciamento social;
  5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes;
  6. Trabalhadores do grupo de risco;
  7. EPI e outros equipamentos de proteção;
  8. Refeitórios;
  9. Vestiários;
  10. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização;
  11. SESMT e CIPA; 12. Medidas para retomada das atividades.

Dentre as regras, vale ressaltar algumas alterações. Vejamos.

Apesar da nova redação aumentar o rol de situações que devem ser consideradas como casos confirmado de Covid-19, a Portaria promove a redução do período de isolamento, diminuindo de 14 para 10 dias o afastamento das atividades presencias, tempo que poderá ser reduzido para 7 dias, caso o trabalhador confirmado ou suspeito (item 2.2) para a Covid-19 não apresente febre há 24 horas, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

Da mesma forma, o período de isolamento para os casos de trabalhadores que tiveram contato com pessoas confirmadas para a Covid-10 foi reduzido de 14 dias para 10 dias, podendo ser diminuído, ainda, para 7 dias desde que os trabalhadores sejam testados a partir do 5º dia após o contato e o resultado for negativo.

Essas são as principais alterações.

Diante de nova linhagem do coronavírus, muito mais transmissível, o governo promove de forma irresponsável a redução no prazo de isolamento, sem qualquer orientação da Organização Mundial da Saúde ou embasamento em estudo científico.[1]

As mudanças representam ameaça à proteção do trabalho, tendo em vista o crescente número de casos confirmados e o surgimento de síndromes gripais de rápida proliferação. De acordo com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), entre 3 de janeiro e 13 de janeiro, a média móvel de casos foi de 8.400 para 61.141 — um crescimento de 627%.[2]

O estudo mais recente foi realizado pelo Instituto Nacional de Doenças Infecciosas do Japão, em conjunto com Centro de Controle e Prevenção de Doenças do Centro Nacional de Saúde e Medicina Global (NCGM/DCC). A pesquisa iniciada em dezembro de 2021 conclui que a quantidade de RNA viral foi mais alta em três a seis dias após o diagnóstico ou três a seis dias após o início dos sintomas e diminuiu gradualmente ao longo do tempo, com diminuição acentuada após 10 dias desde o diagnóstico ou início dos sintomas. Os resultados sugerem que pessoas vacinadas infectadas pela variante Ômicron – provavelmente – não liberam o vírus 10 dias após o diagnóstico ou o início dos sintomas. Conclui, portanto, que o período seguro para nova testagem é de 10 dias após o início dos sintomas, momento em há baixo o risco de contaminação.[3]

Até o momento não há qualquer posicionamento da Organização Mundial da Saúde sobre a redução, e a recomendação da Organização é de um período de 14 dias de isolamento. A Covid-19 é doença infecciosa de alta transmissibilidade e os estudos científicos revelam lacunas quanto à transmissão, portanto, recomenda-se a efetiva execução de protocolos sanitários.

Nesse momento, o ideal para preservação da saúde dos trabalhadores é o distanciamento social, razão pela qual recomenda-se a promoção do regime de teletrabalho, o agendamento de atendimentos e a substituição de reuniões presenciais, previsões que foram retiradas com a nova redação da Portaria.

Para os trabalhadores inseridos nos grupos de risco, a mudança nas regras é ainda mais prejudicial: o fim da determinação do regime de teletrabalho, ficando a critério do empregador o retorno às atividades presenciais (itens 6.1 e 6.1.1). A única exigência é o fornecimento de máscaras de proteção, sem, ao menos, preparar local adequado para o trabalho.

Anteriormente, a Portaria nº 20/2020 determinava que a entrada de pessoas no estabelecimento era condicionada à utilização de máscara de proteção, medida excluída do texto atual. Além disso, o tempo para a substituição da máscara (tecido ou cirúrgica) pelos trabalhadores é aumentado de três para quatro horas de uso e houve a flexibilização das regras de higienização e uso de refeitórios e vestiários. Não há mais a obrigatoriedade de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários. Ainda, somente é necessária a desinfecção dos locais de trabalho se houver paralisação e retomada de atividades em caso de contaminação (item 13.1).

A situação é agravada pela recente recomendação do Ministério da Saúde, que promove a redução do período mínimo de isolamento para casos confirmados de Covid-19 de sete dias para cinco dias, ao que realizarem testagem (RT-PCR ou teste rápido de antígeno) para Covid-19 com resultado negativo, desde que não apresentem sintomas respiratórios e febre há pelo menos 24 horas, e sem o uso de antitérmicos. A decisão parece basear-se em interesses econômicos do setor privado e colocará em risco a saúde dos trabalhadores.

Por fim, é mantida a dispensa da testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades. A testagem em massa, segundo a Organização Mundial da Saúde, seria a única forma de garantir a retomada da atividade econômica de forma segura.[4]

A flexibilização das regras contraria o princípio constitucional da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Cf), uma vez que potencializa a transmissão do coronavírus entre os trabalhadores e os seus familiares.

A vida do trabalhador não é mercadoria. Deve ser respeitada e resguardada. O atual aumento de internações e mortes deixa claro que a pandemia não acabou. Manter o isolamento dos trabalhadores contaminados, suspeitos ou contatantes por pelo menos 14 dias, conforme ainda recomendado pela OMS, é medida necessária para a preservação da segurança e saúde dos trabalhadores.

Brasília e Campinas, 26 de janeiro de 2022.

[1] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/entenda-o-debate-sobre-a-reducao-da-quarentena-para-a-covid-19-de-assintomaticos/#:~:text=Variante%20%C3%94micron-,Entenda%20o%20debate%20sobre%20a%20redu%C3%A7%C3%A3o%20da,a%20Covid%2D19%20de%20assintom%C3%A1ticos&text=O%20Minist%C3%A9rio%20da%20Sa%C3%BAde%20reduziu,com%20o%20ministro%20Marcelo%20Queiroga. Acesso em 25/01/22.

[2] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/o-que-explica-estabilidade-no-numero-de-mortes-com-aumento-de-casos-de-covid-19/. Acesso em 25/01/22.

[3] Disponível em: https://www.niid.go.jp/niid/en/2019-ncov-e.html. Acesso em: 26/01/22.

[4] Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/saude-e-ciencia/2020/04/oms-testagem-quarentena/. Acesso em: 25 jan. 2021.

Confira quadro comparativo das regras no PDF abaixo.

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Luciana Barretto

Sócia da LBS Advogados
E-mail: luciana.barretto@lbs.adv.br

Antonio Fernando Megale

Sócio da LBS Advogados
E-mail: antonio.megale@lbs.adv.br

Ana Luyza de Souza

Assistente Jurídica da LBS Advogados
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