A presente Nota Técnica tem o objetivo de analisar os possíveis impactos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135, que declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional nº 19/1998), o qual suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e de planos de carreira para servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais.
O conceito de regime jurídico único refere-se à legislação que regulamenta a relação entre o servidor público e o Estado, seu “empregador”. O texto original da Constituição Federal, em seu art. 39, determinava expressamente que os entes federativos instituíssem um regime jurídico único para os servidores públicos, em observância aos princípios que regem a administração pública e à estabilidade prevista nos arts. 37 a 41 da Constituição Federal de 1988. Após a EC nº 19/1998, o caput do art. 39, que tratava da obrigatoriedade do regime jurídico único, teve sua redação alterada, excluindo da Constituição a expressão “regime jurídico único”.
Esta Nota Técnica analisa o julgamento da ADI nº 2135 a partir de uma retomada histórica que se inicia com a EC nº 19/1998 e examina as possíveis consequências da decisão da Corte. Em seguida, destaca os principais impactos para os atuais servidores, aposentados e pensionistas, aprovados ou inscritos em concursos públicos e para aqueles que desejam ingressar no serviço público.
Serão apontadas algumas diferenças entre contratações pela CLT e pelo regime jurídico único, bem como os desdobramentos jurídicos, como estabilidade, competência da Justiça para julgamento e representação sindical. Inclui também o avanço da terceirização dos serviços públicos e alinha o julgamento da ADI com o cenário jurídico, administrativo e político atual.
A decisão do STF, embora incapaz de modificar, por si só, a organização de pessoal da União, Estados e Municípios, deve ser considerada à luz do atual contexto de transformação do Estado, caracterizado pelas tentativas de reforma administrativa e pelas reformas previdenciária e trabalhista já implementadas.
Importa destacar que esta Nota Técnica não se apoia no acórdão do julgamento, ainda pendente de publicação, mas sim nas observações cautelosas dos advogados durante o julgamento, bem como na análise do contexto fático, jurídico, político e econômico que envolve essa decisão.
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José Eymard Loguercio
Sócio da LBS Advogados
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Camilla Cândido
Sócia da LBS Advogados
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Mádila Barros
Advogada da LBS Advogados
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