O STF retomou ontem, 19/06/24, o julgamento das ADIs de números 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, relacionadas com a reforma da previdência (EC 103/2019). Falta apenas o voto do Ministro Gilmar Mendes para a conclusão definitiva do julgamento.
O Ministro Gilmar Mendes pediu vistas e não há data prevista para ser retomado.
Até que o resultado seja proclamado, os Ministros poderão modificar seus votos.
Destacamos os principais temas e o resultado até o momento.
Há maioria para declaração de inconstitucionalidade:
O Ministro Edson Fachin, que divergiu do relator, foi acompanhado integralmente por Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e André Mendonça e parcialmente pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, ao apontar a inconstitucionalidade dos seguintes pontos:
- Contribuição extraordinária em caso de déficit atuarial-Regime Próprio
A Reforma prevê, na existência de déficit atuarial, a implementação de contribuição extraordinária para equilibrar as contas do fundo de previdência dos servidores.
- Majoração da base de cálculo dos aposentados e pensionistas- Regime Próprio
Na hipótese de déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.
Antes da reforma a contribuição incidia sobre os valores acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 7.786,02.
Muitos Estados e Municípios, ao aplicarem a regra da EC 103/2019 ampliaram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária, levando a forte decréscimo nos salários dos aposentados, aposentadas e pensionistas.
- Anulação de aposentadorias concedidas por tempo de serviço para contribuintes que não recolheram a respectiva contribuição- Impacta aposentadoria de Magistrados e membros do Ministério Público
- Distinção na forma de cálculo para mulheres do regime próprio e mulheres do regime geral de previdência.
No RGPS, as mulheres têm o direito de acrescer 2%, a cada ano, aos proventos a partir de 15 anos de contribuição. O Ministro Fachin entende que não deve existir distinção na forma de cálculo entre os dois regimes.
Maioria pela constitucionalidade:
- Fim do duplo teto: antes da reforma os aposentados, aposentadas e pensionistas acometidos por doença grave teriam a contribuição previdenciária recolhida apenas sobre o valor que superasse o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, o que gerava isenção para muitos servidores.
- Cálculo da pensão por morte: A alteração mais impactante foi com relação a pensão por morte e há maioria por sua constitucionalidade.
Resultado empatado:
- Alíquota progressiva
Antes da reforma da Previdência, os servidores e servidoras federais e na maior parte dos Estados e Municípios, contribuíam com alíquota fixa de 11%, independentemente dos salários.
A EC 103/2019, porém, introduziu a progressividade da alíquota e a contribuição passou a variar de 7,5% a 22%, conforme quadro :
Brasília, 20 de junho de 2024.