Saúde e segurança no trabalho como Direito e Princípio Fundamentais da OIT

No dia 10 de junho de 2022, ocorreu a 110ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT), da Organização Internacional do Trabalho (OIT).[1] Nessa ocasião, os delegados e as delegadas presentes – representantes de empregadores, empregados e Estados – adotaram uma resolução para acrescentar a segurança e a saúde do trabalho aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho foram adotados em 1998 como parte da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. De acordo com a Declaração, os Estados membros da OIT, independentemente de seu nível de desenvolvimento econômico, comprometem-se a respeitar e promover esses princípios e direitos, tenham ou não ratificado as Convenções relevantes.

Assim, aos trabalhadores e às trabalhadoras será assegurada como direito fundamental a garantia de um ambiente saudável e seguro para trabalhar, acrescido como 5ª categoria de direitos:

  1. Liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
  2. A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
  3. A abolição efetiva do trabalho infantil;
  4. A eliminação da discriminação no emprego e na ocupação;
  5. A segurança e saúde ocupacional.

Com o acréscimo, a  Convenção nº 155, Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores ( já ratificada pelo Brasil) e  a Convenção nº 187, Sobre o marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, passam a ser consideradas no rol das convenções fundamentais da OIT.

A Conferência Internacional do Trabalho é importante instrumento de atuação das entidades sindicais dentro do modelo tripartite da OIT, isto é, decisões tomadas com a presença de governos, trabalhadores e empregadores, sendo possível a apresentação de recomendações quanto às necessidades sociais criadas pelas novas dinâmicas do capitalismo e morfologias do trabalho na tentativa de impedir violações a direitos humanos e trabalhistas.

O estabelecimento formal que eleva a saúde e a segurança no trabalho como direito e princípio fundamentais significa avanço para o mundo do trabalho moderno, que, diante de crises econômicas e a pandemia da Covid-19, tem precarizado a relação de trabalho com terceirização irrestrita, pejotização, trabalho intermitente e plataformizados.

É necessário que o Estado, com a participação da sociedade, promova o trabalho digno com incentivo e investimentos adequados para a conscientização e fiscalização dos ambientes de trabalho, garantido, de fato, a segurança e saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.


REFERÊNCIAS 

[1] Organização Internacional do Trabalho. 110ª Conferência Internacional do Trabalho, 10 jun. 2022. Disponível em: https://www.ilo.org/global/about-the-ilo/newsroom/news/WCMS_848141/lang–es/index.htm. Acesso em: 14 jun. 2022.

Brasília e Campinas, 21 de junho de 2022.

Ana Luyza Caires de Souza

Assistente Jurídica da LBS Advogados 

E-mail: ana.souza@lbs.adv.br

Antonio Fernando Megale

Sócio da LBS Advogados

E-mail: antonio.megale@lbs.adv.br

Luciana Barretto

Sócia da LBS Advogados

E-mail: luciana.barretto@lbs.adv.br

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