STF poderá julgar processo sobre demissão sem justa causa em estatais

O Recurso Extraordinário nº 688.267 foi pautado para julgamento no dia 20 de outubro, em sessão telepresencial do Pleno do Supremo Tribunal Federal.

 

Por essa ação, correspondente ao Tema de Repercussão Geral nº 1022, questiona-se a possibilidade de demissão imotivada de empregados públicos concursados. Listado em terceiro lugar na pauta, a apreciação do RE nº 688.267 dependerá, todavia, do desenrolar do julgamento dos dois outros processos anteriores, também com temática trabalhista: 1º) ADI nº 5.766, sobre o acesso gratuito à Justiça do Trabalho; 2º) ADI nº 5.870, sobre a tarifação do dano moral trabalhista.

 

Importância do caso

 

O recurso foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil S/A, contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho baseada na sua Orientação Jurisprudencial nº 247, segundo a qual a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.

 

Se provido o recurso extraordinário, a tese jurídica pela necessidade de motivação da demissão de empregados em estatais constituirá o TRG nº 1022, com reflexos sobre todos os processos que tratam do mesmo tema.

 

Defesa da tese

 

Para além de um dos reclamantes dispensados imotivadamente e que não tiveram guarida na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, CUT, FENAE e Sindicato dos Bancários de Brasília defenderão a tese pela necessidade da motivação do ato de dispensa dos empregados públicos, sob a representação da LBS Advogados.

 

Expectativa

 

Mantida a coerência com a sua jurisprudência, a tendência é que, à luz do disposto no art. 37, caput, da Cf, o STF confirme impor-se às estatais o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, como, p.e., já disposto no RE nº 589.998 e RE nº 655.283.

 

Brasília, 18 de outubro de 2021.

Antonio Fernando Megale

Sócio da LBS Advogados
E-mail: antonio.megale@lbs.adv.br

Ricardo Quintas Carneiro

Sócio da LBS Advogados
E-mail: ricardo.carneiro@lbs.adv.br

Respostas de 2

  1. Saudações a todo(a)s! Fui funcionário de uma empresa de sociedade de economia mista no município de São Paulo, entre 07/89 até 03/98, para ser admitido na empresa prestei concurso público, porém fui demitido sem justa causa. Gostaria de saber se posso, através de um advogado, entrar com processo, na justiça, pleiteando o meu retorno caso o julgamento do tema: 1022 seja favorável aos funcionários demitidos ? Desde já agradeço pela atenção.

    1. Prezado Rubens,

      Faço referência a consulta sua formulada pelo nosso site na internet, pela qual questiona: “Fui funcionário de uma empresa de sociedade de economia mista no município de São Paulo, entre 07/89 até 03/98, para ser admitido na empresa prestei concurso público, porém fui demitido sem justa causa. Gostaria de saber se posso, através de um advogado, entrar com processo, na justiça, pleiteando o meu retorno caso o julgamento do tema: 1022 seja favorável aos funcionários demitidos?”

      Em tese, tratando-se, então, de demissão de empregado público concursado, você teria sim o direito de discutir a sua demissão imotivada.

      O problema, no seu caso, é a prescrição.

      O art. 7º, XXIX, da Constituição prevê que o trabalhador tem direito a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

      Extrapolado o limite de dois (2) anos depois da sua demissão, você não possui mais o direito de demandar essa questão trabalhista contra o seu empregador, que o demitiu em março de 1998.

      Continuamos à disposição,

      Ricardo Carneiro

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