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TST confirma que o ônus da prova nos casos de responsabilidade subsidiária é do ente público tomador de serviços

A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho voltou a debater hoje, 10 de setembro, a questão sobre o ônus da prova nas hipóteses de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços.

No ano passado, a Subseção havia examinado a matéria no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, mas o tema voltou a ser discutido no processo nº 62-40.2017.5.20.0009.

Por maioria, deu-se provimento ao recurso de embargos da parte reclamante para restabelecer o acórdão regional em que fixada a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços.

Para o relator, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a tese fixada pelo STF, nos autos do RE nº 760.931, não teria realizado a transferência automática da responsabilidade probatória ao trabalhador envolvido. Pautando-se no julgamento proferido pela Subseção em 2019, destacou que o próprio Supremo deixou claro que essa questão não teria sido examinada naquele recurso extraordinário, inclusive por ter caráter infraconstitucional e por demandar análise da prova produzida em cada situação específica.

A maioria dos ministros acompanhou o relator, ficando vencidos a Ministra Maria Cristina Peduzzi e os Ministros Brito Pereira, Alexandre Ramos, Breno Medeiros e Aloysio Correa da Veiga.

Com isso, prevaleceu o entendimento de que não é válido impor ao empregado provar a falta de fiscalização, recaindo a responsabilidade sobre o tomador dos serviços, o qual tem a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.  

Assim, incumbe à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização.

Brasília, 10 de setembro de 2020.

Eduardo Henrique M. Soares

Sócio da LBS Advogados
E-mail: eduardo.henrique@lbs.adv.br

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