O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na tarde de ontem, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRR nº 1000907-30.2023.5.00.000, que tem como questão de direito, a análise da aceitação tácita do comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, quando o sindicato patronal se recusa a negociar.
A tese foi provida pela maioria do Pleno, 12 votos a favor e 9 contrários à tese. Os votos da maioria seguiram as premissas de que a constitucionalidade do comum acordo é fato incontroverso, conforme decido pelo STF na ADI 3423 e no Tema 841, e que há um vazio legal quanto à análise do comum acordo sob a ótica da boa-fé objetiva.
Prevaleceu a tese do Ministro Godinho, com acréscimos de redação do Ministro Evandro Valadão, no sentido de tornar a tese mais específica quanto ao sentido da palavra “arbitrária”. Destaca-se a tese prevalente:
A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica, em participar de processo de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono e Imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF).
As discussões levaram em conta a falha em se adotar uma interpretação estrita do comum acordo e da recusa injustificada do segmento patronal na fase negocial, num cenário sindical em que a ausência da ultratividade e da fragilidade econômica dos sindicatos beneficiam apenas o setor patronal. Portanto, a recusa arbitrária, sem justificativa plausível, teria o poder de inviabilizar as negociações coletivas e de impedir o acesso dos sindicatos à Justiça do Trabalho.
O Ministro Vieria de Mello Filho, Presidente do TST, acrescentou que a recusa arbitrária, nesse cenário conjuntural, tem o poder de deixar as categorias sem qualquer direito convencional. Haveria um verdadeiro vácuo normativo em razão da simples negativa patronal. Acrescentou que a greve não pode ser utilizada com elemento justificador de uma interpretação gramatical e estrita do § 2º do art. 114 da CF, tendo em vista que o papel constitucional da Justiça do Trabalho deve ser apaziguador em vez de gerador de conflitos.
Entende-se que a Tese alcançada contempla as razões dos Memoriais apresentados pelas Centrais (CUT, CTB, UGT, CSB e NCST) e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho, pois traz benefícios ao segmento profissional, na medida em que reforça a obrigatoriedade da negociação, abre caminhos para negociações pautadas pela boa-fé objetiva e possibilita a redução dos efeitos perversos da ausência de ultratividade, hoje, é usada como elemento de pressão pelo setor patronal.
Um outro elemento importante contido na tese, é a referência às Convenções Internacionais da OIT nº 98 e nº 154 da OIT que visam proteger o direito fundamental à negociação coletiva, o que por sua vez, evidencia o necessário controle de convencionalidade na proteção do direito fundamental à negociação coletiva.
No entanto, não se pode deixar de observar que a tese fixada é representativa do distinguishing ao Tema 841 do STF que afirma a constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal e prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Logo, entende-se que a tese está aberta para questionamentos pelo setor patronal junto ao STF, especialmente quanto à interpretação estrita do dispositivo constitucional. Mas com bem alertou o Ministro Vieira de Mello, o TST não está contrariando o STF, mas sim exercendo o seu papel de intérprete Constitucional, ante o vácuo jurídico normativo consubstanciado na recusa arbitrária patronal em negociar e posteriormente recusar a instauração de dissídio de natureza econômica.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
José Eymard Loguercio
Sócio da LBS Advogados
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Meilliane Vilar
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