TST reconhece pagamento de PLR proporcional aos bancários que pediram demissão

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília e Tocantins) e restabeleceu a sentença que condenava o Bradesco ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2021 a um empregado que pediu demissão antes da distribuição dos lucros. O Banco recorreu da decisão e a 2ª Turma do TST negou provimento ao recurso do banco, conforme decisão colegiada publicada no último dia 03 de junho.

A convenção coletiva previa PLR apenas para empregados dispensados sem justa causa, não contemplando pedidos de demissão. Ainda assim, o TST considerou inconstitucional excluir o pagamento ao empregado, pois independentemente da forma de rescisão do contrato de trabalho, é devida a participação na distribuição de lucros e resultados, pois o empregado concorreu para os resultados positivos do empregador. Reconheceu que a exclusão afronta a isonomia e retira direito constitucional. Nestes casos, o valor a ser pago será calculado na proporção do período trabalhado.

A ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, relatora do julgamento na 2ª Turma do TST, ainda ressaltou que o Tema de 1.046 do STF (prevalência do negociado sobre o legislado) não se aplica ao caso, pois a PLR é considerada direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, XI da CF), não podendo ser suprimido por norma coletiva, pois a tese do STF valida acordos coletivos que limitem direitos disponíveis, o que não se aplica ao caso da PLR.

O julgamento do caso representa uma vitória para os bancários — e, mais amplamente, para todos os trabalhadores que recebem Participação nos Lucros e Resultados (PLR), especialmente os que pedem demissão antes da distribuição da PLR.

Brasília, 9 de junho de 2025.

Iara Neves

Iara Neves

Advogada da LBS Advogados
E-mail: iara.neves@lbs.adv.br

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