Em sessão virtual iniciada no dia 20 de maio de 2022, foi retomado o julgamento da ADPF nº 323, que havia sido retirada de pauta em 4 de agosto de 2021, por pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Por essa ação, é questionada a constitucionalidade da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
Hoje, dia 23 de maio de 2022, foi formada maioria para a declaração da inconstitucionalidade da referida Súmula nº 277 do TST, conforme o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes: “voto pela procedência do pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação conferida pela Resolução nº 185, de 27 de setembro de 2012, bem como das decisões judiciais que, mediante interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, reconhecem a aplicabilidade do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”.
Acompanharam o Min. Gilmar Mendes, os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e a Ministra Cármen Lúcia, os quais somam seis (6), do total de 11 (onze) que integram o Supremo Tribunal Federal.
O Min. Edson Fachin, por sua vez, divergiu do Relator, no sentido de que: “as normas constitucionais que garantem ao trabalhador reconhecimento das cláusulas constantes em convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CRFB), inclusive como limite ao poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, §2º, CRFB), constituem-se garantias fundamentais constitucionalmente impostas contra toda e qualquer ação, seja do poder público – incluindo o legislador –, seja das entidades privadas, que possa mitigar o poder de negociação e fruição dos direitos sociais do trabalhador reconhecidos nas cláusulas de contrato coletivo”.
A sessão virtual em questão tem o seu término previsto para o próximo dia 27, quando finalmente serão computados definitivamente os votos proferidos.
Relembre o caso
Por essa ADPF, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) questionou ao STF se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificados ou suprimidos por novo acordo ou convenção coletiva. O Ministro Relator deferiu liminar e determinou “a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”.
Defesa da Súmula nº 277 do TST
Na sessão do dia 17 de junho de 2021, na linha do conteúdo convencional, constitucional e jurisprudencial que dá sustentação à Súmula nº 277 do TST, os advogados José Eymard Loguercio e Zilmara Alencar afirmaram que o conjunto normativo negociado pelos sindicatos de trabalhadores e empresas ou sindicatos patronais constitui patrimônio jurídico dos trabalhadores. Patrimônio o qual só pode ser alterado por nova negociação coletiva. Sem ela, conforme expressa determinação do § 2º do art. 114 da Cf/88, as condições negociadas devem ser mantidas para dar maior e adequada proteção aos trabalhadores.
Expectativa
O Voto do Min. Dias Toffoli frustra a expectativa dos trabalhadores de não se formar uma maioria em torno do entendimento do Relator. Pelo que foi até agora consolidado, os acordos e convenções coletivas de trabalho terão vigência conforme a prevista em seus próprios termos, respeitado o limite do § 3º do art. 614 da CLT, que contava com a seguinte redação, contudo alterada pela Lei nº 13.467/12 (Reforma Trabalhista): “Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos”.
Vale dizer, ainda, que o ajuizamento da ADPF nº 323 é anterior à vigência da Reforma Trabalhista. Por esta razão, a pretensão do Min. Gilmar Mendes, de ver incidentalmente declarada constitucionalidade da nova redação do § 3º do art. 614 da CLT — na parte em que veda a ultratividade —, poderá será objeto de questionamento futuro, via embargos de declaração, depois de publicado o respectivo acórdão do julgamento, na medida em que sequer integra os pedidos da ação.
Brasília, 23 de maio de 2022.

Ricardo Carneiro
Sócio da LBS Advogados
E-mail: ricardo.carneiro@lbs.adv.br