O TST definiu hoje, em julgamento realizado por sua SBDI-1, que o acréscimo de atividades pela adoção de plataformas digitais para o trabalho do professor leva ao pagamento de horas extras, pois não inseridas no conceito de “atividades extraclasse” do artigo 320 da CLT.
O processo envolve professora que laborou para o Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus, que adotou o sistema Syllabus, novo modelo pedagógico que acarretou o aumento na responsabilidade dos docentes.
O TRT, examinando a prova, destacou que não ocorrera mera transposição do sistema analógico para o digital, mas acréscimo de atividades que devem gerar o pagamento de horas extraordinárias, pois tais atividades não se inserem na jornada remunerada com base no artigo 320 da CLT.
No caso, o Regional fixou que “a realização de atividades decorrentes da implantação de nova metodologia pela reclamante, mediante a inserção de dados na plataforma (atividades pré e pós aulas; preparação e inserção do material das aulas; frequência, etc…), bem como a interação on-line e atendimento de dúvidas dos alunos – inclusive aos finais de semana restou fartamente demonstrado pela prova testemunhal”, sendo que “indigitadas atribuições não se confundem com atividades extra classe.
No TST, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da empresa, o que agora foi reformado pela SBDI-1, órgão do Tribunal Superior do Trabalho que uniformiza a sua jurisprudência, sob a relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann.
Em seu voto, inclusive citando vários precedentes em casos idênticos, ele afirmou que as atividades impostas pela instituição de ensino, via adoção da plataforma Syllabus, trouxeram atividades além daquelas inseridas e já contempladas pela hora-aula.
Destacou também que o contexto fático trouxe prova concreta de que a nova plataforma apresentou acréscimo nas atividades dos professores, inclusive necessária interação com os alunos aos finais de semana.
Os ministros e ministras que o acompanharam sinalizaram que o sistema passou ao professor e à professora a realização de atividades administrativas e o trabalho inclusive nos finais de semana, em prejuízo do direito à desconexão.
Pela decisão, sendo comprovado que a implantação de sistema digital pelas instituições de ensino trouxe novas atividades aos professores, não se tratando de mera transposição para o sistema digital, são devidas as horas extras. O exame, portanto, deverá ser feito em cada caso concreto, à luz da prova produzida e registrada pelos Regionais.
Ficaram vencidos os Ministro Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dora Maria da Costa e Aloysio Corrêa da Veiga.
O caso envolve professora assistida pelo Sindicato dos Professores de Bauru e é cuidado por LBS Advogadas e Advogados no TRT 15 e no TST. Cabe aguardar a publicação do acórdão, nos autos do processo 0010866-19.2018.5.15.0091.
Brasília, 20 de março de 2025.