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Aposentadoria voluntária de empregados públicos – STF veda permanência daqueles que se aposentaram voluntariamente a partir de 14 de novembro de 2019

No dia 16 de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 655.283, que trata da possibilidade de os empregados das empresas estatais permanecerem em seus empregos, mesmo depois da aposentadoria espontânea.

 

Na prática, a decisão do STF não alcançará os empregados de empresas públicas que solicitaram aposentadoria antes de 14 de novembro de 2019.[1]

 

Correspondente ao Tema de Repercussão Geral nº 606, no julgamento, foi fixada a seguinte tese jurídica:

 

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”

 

A tese não surpreendeu, ao seguir a linha condutora determinada pelos votos majoritários já antes proferidos no julgamento RE nº 655.283:

 

1) o ato de demissão do empregado público, por sua simples aposentadoria, tem natureza constitucional-administrativa, razão por que é da justiça comum a competência para o julgamento do mandado de segurança em questão;

 

2) concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

 

Com o julgamento, o STF deixou claro aos empregados públicos que o efeito rescisório previsto pela nova redação do § 14º do art. 37 da Constituição não retroagirá, para alcançar as aposentadorias consumadas antes da promulgação da EC nº 103/2019. Ou seja, a proibição só vale para aqueles que se aposentaram voluntariamente a partir de 14 de novembro 2019.

 

Já sobre a possibilidade do recebimento acumulado de salário de empregos públicos com os proventos decorrentes de aposentadoria previdenciária pelo RGPS, também parece não ter havido disposição da grande maioria dos ministros para a fixação de tese que pusesse fim a essa questão. Mesmo já estando assente pela jurisprudência que (a) os incisos XVI e XVII do art. 37 da CF não desautorizam o recebimento acumulado de salário decorrente de empregos públicos com os proventos decorrentes de aposentadoria previdenciária pelo RGPS e (b) a vedação contida no § 10 do art. 37 da CF é dirigida àquele que pretenda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

 

Somente com a publicação futura do acórdão correspondente ao julgamento é que ficarão claras a total extensão e a repercussão da tese sobre os contratos de trabalho dos empregados públicos, para além das óbvias já tornadas públicas no dia 16 passado.

 

 

Brasília, 18 de junho de 2021.

 

 

REFERÊNCIA

 

[1] Nos termos do Decreto nº 10.410, publicado em 30/06/2020.

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