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Concedida antecipação de tutela para suspender portaria de demissão de médico perito do INSS

O magistrado da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata reintegração de perito do INSS, tendo em vista a violação da Administração Pública na condução do processo administrativo à garantia fundamental de ampla defesa e do contraditório.

 

Entenda o caso

 

Com o objetivo de avaliar a regularidade dos serviços prestados por servidores do INSS ocupantes de cargos de médicos peritos, um processo administrativo disciplinar foi aberto para apurar o horário de cumprimento do expediente e as senhas utilizadas nos sistemas internos, tendo a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD sugerido em relatório final a aplicação da penalidade de suspensão, por violação ao art. 116 e incisos da Lei nº 8.112/90.

 

Entretanto, surpreendentemente, a autoridade julgadora alterou a tipificação punitiva e incluiu indiciamento por improbidade administrativa após a apresentação de defesa, determinando a demissão dos servidores.

 

Além culminar em penalização mais gravosa, a decisão impediu qualquer chance de defesa diante da nova interpretação articulada.

 

Após interpor recurso administrativo, os servidores ajuizaram ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela.

 

Em análise preliminar, o juízo destacou que “as acusações de que se defendeu o demandante no processo administrativo eram de gravidade significativamente menor do que aquelas imputadas a ele no parecer jurídico que antecedeu a decisão final, em especial a (até então inédita) improbidade administrativa”, colacionando entendimento do TRF 1 de que “em que pese a Administração Pública possuir liberdade de aplicar as reprimendas que entender necessárias aos seus servidores, tal liberdade não permite que o administrador afaste-se do dever de agir dentro dos princípios norteadores do Direito Administrativo”.

 

No caso, ainda pendente de sentença, os autores defendem que, ao agravar de forma drástica a penalidade aplicada ao servidor e reconhecer, supostamente, a prática de improbidade administrativa, deveria a Administração Pública ter oportunizado o direito de defesa  e que a conclusão, diversa da CPAD,  resultou em violação às prerrogativas inerentes ao devido processo legal, em especial à vedação da surpresa, princípio consectário da garantia constitucional da ampla defesa, especialmente quando inova, uma vez que no bojo do processo não foi abordada a improbidade administrativa.

 

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

 

 

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