A 9ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu liminar requerida em ação trabalhista, posteriormente confirmada em sentença, para determinar o restabelecimento do plano Saúde Caixa a dependente de bancário excluído após completar 24 anos de idade.
No caso, o filho do bancário é um homem transexual que está em transição de gênero e também é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de terapias, tratamentos e procedimentos médicos contínuos, sob risco de prejuízos aos avanços obtidos pelo paciente, o que justifica a necessidade de manutenção do benefício mesmo após atingido o limite etário previsto no RH 221 e ainda que o dependente não seja incapacitado para a vida independente e para o trabalho, por se tratar de direito absolutamente indisponível.
O juízo se pautou na tese fixada pelo STF no ARE nº 1.121.633/GO, bem como no Tema nº 1.082 do STJ, nas Portarias nº 2.836/2011 e nº 2.803/2013 do Ministério da Saúde e no inciso III do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98, fundamentando que o dependente está em tratamento médico que não pode ser interrompido, tanto para disforia de gênero quanto para o transtorno do espectro autista, e que não haverá prejuízos à CEF, pois o plano do dependente é custeado pelo bancário.
Cite-se trecho da decisão proferida pelo Magistrado Acelio Ricardo Vales Leite: “Nessa toada, há que reconhecer que os tratamentos aos quais submetidos o beneficiário, no intuito de minimizar os sintomas da disforia de gênero, são essenciais à sua saúde e sobrevivência, sua integridade física e psicológica, além de visar à realização da dignidade humana da pessoa transexual, e são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde contratado.”.
Ainda cabe recurso em face dessa decisão, mas já representa grande avanço para os direitos da população LGBTQIA+, em especial às pessoas transexuais, considerando que o Brasil é o país que mais mata pessoas transexuais pelo 16º ano consecutivo e que, segundo dados divulgados pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais do Brasil (Antra) no ano de 2024, somente 4% das pessoas transexuais e travestis estão no mercado de trabalho formal, representando importante precedente da Justiça do Trabalho.
Processo nº 0000307-49.2025.5.10.0009.
Campinas, 29 de maio de 2025.