Justiça garante vaga em concurso à candidata que apresentou Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal em vez de documento da Justiça Federal

Candidata que apresenta certidão de Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal ao invés da certidão da Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal garante a sua permanencia em concurso público

No dia 17/03/2025, o TRF 1ª Região proferiu acórdão que garante judicialmente participação de candidata em concurso público para o cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal após apresentar Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal em substituição à Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal.

A autora prestou concurso para o cargo de auditora fiscal do Distrito Federal no ano de 2023. Após aprovação nas etapas avaliativas, a autora submeteu as documentações que comprovam a ausência de antecedentes criminais para a avaliação da vida pregressa. Contudo, a candidata não teve sua documentação reconhecida, pois a banca examinadora responsável pelo concurso não reconheceu a Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal como comprovação de inexistência de antecedentes perante a Justiça Federal.

Após o não reconhecimento de sua documentação em sede administrativa, foi impetrado mandado de segurança com pedido liminar para a banca responsável reconhecer a documentação para que a candidata pudesse continuar concorrendo uma vez que a certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal é mais abrangente que a certidão solicitada pelo edital e comprova a inexistências de antecedentes criminais por parte da candidata. A liminar foi concedida no dia 03/02/2025.

O acordão publicado no dia 17/03/2025 confirmou a liminar com julgamento do mérito declarando a legalidade do documento apresentado. Como fundamentação o desembargador ressaltou que a documentação apresentada pela candidata comprova sua idoneidade com igual à certidão âmbito da Justiça Federal, desta forma a eliminação da candidata não estaria em concordância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao assegurar à candidata o direito de continuar no certame a decisão transcende o caso concreto para reafirmar valores essenciais do Estado Democrático de Direito: a razoabilidade na administração pública, a proporcionalidade nas exigências editalícias e, sobretudo, a primazia da justiça sobre o mero cumprimento burocrático.

Atuou pela candidata a LBS Advogadas e Advogados. Processo n.: 0746530-49.2023.8.07.0000



Brasília, 31 de março de 2025.

Mádila Barros

Advogada da LBS Advogados
E-mail: madila.barros@lbs.adv.br

Maryana Oliveira

Estagiária da LBS Advogados
E-mail: maryana.paulo@lbs.adv.br

 

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