No dia 17/03/2025, o TRF 1ª Região proferiu acórdão que garante judicialmente participação de candidata em concurso público para o cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal após apresentar Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal em substituição à Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal.
A autora prestou concurso para o cargo de auditora fiscal do Distrito Federal no ano de 2023. Após aprovação nas etapas avaliativas, a autora submeteu as documentações que comprovam a ausência de antecedentes criminais para a avaliação da vida pregressa. Contudo, a candidata não teve sua documentação reconhecida, pois a banca examinadora responsável pelo concurso não reconheceu a Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal como comprovação de inexistência de antecedentes perante a Justiça Federal.
Após o não reconhecimento de sua documentação em sede administrativa, foi impetrado mandado de segurança com pedido liminar para a banca responsável reconhecer a documentação para que a candidata pudesse continuar concorrendo uma vez que a certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal é mais abrangente que a certidão solicitada pelo edital e comprova a inexistências de antecedentes criminais por parte da candidata. A liminar foi concedida no dia 03/02/2025.
O acordão publicado no dia 17/03/2025 confirmou a liminar com julgamento do mérito declarando a legalidade do documento apresentado. Como fundamentação o desembargador ressaltou que a documentação apresentada pela candidata comprova sua idoneidade com igual à certidão âmbito da Justiça Federal, desta forma a eliminação da candidata não estaria em concordância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao assegurar à candidata o direito de continuar no certame a decisão transcende o caso concreto para reafirmar valores essenciais do Estado Democrático de Direito: a razoabilidade na administração pública, a proporcionalidade nas exigências editalícias e, sobretudo, a primazia da justiça sobre o mero cumprimento burocrático.
Atuou pela candidata a LBS Advogadas e Advogados. Processo n.: 0746530-49.2023.8.07.0000
Brasília, 31 de março de 2025.

Mádila Barros
Advogada da LBS Advogados
E-mail: madila.barros@lbs.adv.br

Maryana Oliveira
Estagiária da LBS Advogados
E-mail: maryana.paulo@lbs.adv.br