Na tarde de hoje, 25 de novembro, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou incidente de recurso repetitivo para dirimir o alcance da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, mas que ainda seguem em curso.
Pela Reforma Trabalhista, vários direitos foram alterados ou extintos. Exemplos são o pagamento de horas in itinere, o direito ao intervalo de 15 minutos às mulheres pelo artigo 384 da CLT, o direito à incorporação de gratificação de função paga por mais de 10 anos e o pagamento do período total do intervalo intrajornada não gozado de forma correta.
Para o relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, atual presidente do TST, a Lei 13.467/2017 teria aplicação imediata aos contratos de trabalho, sem exceção, pois não haveria direito adquirido a regime jurídico.
A divergência foi aberta pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado. Em seu voto, ressaltou que a Lei 13.467/2017 somente alcança os contratos assinados em momento posterior à sua vigência, consagrando os princípios do ato jurídico, do direito adquirido, da impossibilidade de redução salarial e da vedação de retrocesso social.
Ele foi acompanhado pelos Ministros Augusto Cesar, Freire Pimenta, Hugo Carlos, Cláudio Brandão e Alberto Balazeiro, bem como pelas Ministras Katia Arruda, Delaíde Arantes, Liana Chaib e Maria Helena Mallmann.
Em seus votos, destacaram decisões do STF em sede de repercussão geral (Temas 123 e 543), que resguardaram regras legais já existentes justamente com base nos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Prevaleceu, contudo, o voto do relator, validando a aplicação irrestrita da Reforma Trabalhista, fixando a seguinte tese: “a Lei número 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos gerados tenham sido efetivados a partir da sua vigência”.
Atuaram pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE), Eduardo Henrique Marques Soares e Ricardo Quintas Carneiro, sócios de LBS Advogadas e Advogados.
Para as entidades sindicais que atuaram na qualidade de amigas da Corte, as alterações realizadas pela Lei 13.467/2017 não poderiam prejudicar o direito reivindicado por trabalhadores e por trabalhadoras que foram contratados à luz das regras trabalhistas anteriores, mais favoráveis.
Segundo o sócio de LBS Advogadas e Advogados, Eduardo Henrique Marques Soares, “se os contratos de trabalho se iniciaram muito antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, deveria prevalecer a norma anterior, de modo que a alteração legislativa não poderia suprimir ou alterar direitos em prejuízo dos reclamantes e das reclamantes”.
Para ele, “a decisão que entendeu por validar a aplicação da legislação nova a contratos de trabalho antes pactuados vulnera também a segurança jurídica e a boa-fé, pois as regras não deveriam ser modificadas, inclusive considerando o caráter social do emprego consagrado também pelo artigo 7º, “caput” da CR-88 e a impossibilidade de redução salarial, estampada no artigo 7º, VI da CR-88”.
Finaliza, relembrando decisão do próprio Pleno do TST quando inseriu o item III na Súmula 191, em relação à base de cálculo de adicional de periculosidade dos eletricitários, tendo o Tribunal entendido que a alteração legal somente alcançaria os novos contratos, demonstrando que a atual decisão fechou os olhos para o que o tribunal já julgou, em contramão da necessária proteção aos trabalhadores, impactados pelas reformas feitas pela Lei 13.467/2017.
Ricardo Carneiro, por sua vez, ponderou que “o julgamento evidencia a falácia amplamente divulgada no momento da edição da Lei nº 13.467/2017, de que a dita Reforma Trabalhista não retiraria direitos dos trabalhadores”.
Complementa, dizendo que “não só retirou direitos, como ofendeu normas legais, constitucionais e pactos internacionais ratificados pelo Brasil, no sentido da impossibilidade do retrocesso social”.
Para ele, “é lamentável que a maioria dos integrantes do Tribunal Superior do Trabalho tenha perdido a oportunidade de, no caso, promover a justiça social, tão propalada como função jurisdicional primordial daquele Tribunal”.
A decisão foi tomada nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 e tem efeitos vinculantes para toda a Justiça do Trabalho. É preciso aguardar a publicação do acórdão, inclusive para analisar cabimento de recursos e possíveis modulações.
Brasília, 25 de novembro de 2024.