Maioria do TST valida aplicação da “Reforma Trabalhista” para contratos assinados antes de sua vigência

Maioria do TST valida aplicação da “Reforma Trabalhista” para contratos assinados antes de sua vigência

Na tarde de hoje, 25 de novembro, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou incidente de recurso repetitivo para dirimir o alcance da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, mas que ainda seguem em curso.

Pela Reforma Trabalhista, vários direitos foram alterados ou extintos. Exemplos são o pagamento de horas in itinere, o direito ao intervalo de 15 minutos às mulheres pelo artigo 384 da CLT, o direito à incorporação de gratificação de função paga por mais de 10 anos e o pagamento do período total do intervalo intrajornada não gozado de forma correta.

Para o relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, atual presidente do TST, a Lei 13.467/2017 teria aplicação imediata aos contratos de trabalho, sem exceção, pois não haveria direito adquirido a regime jurídico.

A divergência foi aberta pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado. Em seu voto, ressaltou que a Lei 13.467/2017 somente alcança os contratos assinados em momento posterior à sua vigência, consagrando os princípios do ato jurídico, do direito adquirido, da impossibilidade de redução salarial e da vedação de retrocesso social.

Ele foi acompanhado pelos Ministros Augusto Cesar, Freire Pimenta, Hugo Carlos, Cláudio Brandão e Alberto Balazeiro, bem como pelas Ministras Katia Arruda, Delaíde Arantes, Liana Chaib e Maria Helena Mallmann.

Em seus votos, destacaram decisões do STF em sede de repercussão geral (Temas 123 e 543), que resguardaram regras legais já existentes justamente com base nos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

Prevaleceu, contudo, o voto do relator, validando a aplicação irrestrita da Reforma Trabalhista, fixando a seguinte tese: “a Lei número 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos gerados tenham sido efetivados a partir da sua vigência”.

Atuaram pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE), Eduardo Henrique Marques Soares e Ricardo Quintas Carneiro, sócios de LBS Advogadas e Advogados.

Para as entidades sindicais que atuaram na qualidade de amigas da Corte, as alterações realizadas pela Lei 13.467/2017 não poderiam prejudicar o direito reivindicado por trabalhadores e por trabalhadoras que foram contratados à luz das regras trabalhistas anteriores, mais favoráveis.

Segundo o sócio de LBS Advogadas e Advogados, Eduardo Henrique Marques Soares, “se os contratos de trabalho se iniciaram muito antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, deveria prevalecer a norma anterior, de modo que a alteração legislativa não poderia suprimir ou alterar direitos em prejuízo dos reclamantes e das reclamantes”.

Para ele, “a decisão que entendeu por validar a aplicação da legislação nova a contratos de trabalho antes pactuados vulnera também a segurança jurídica e a boa-fé, pois as regras não deveriam ser modificadas, inclusive considerando o caráter social do emprego consagrado também pelo artigo 7º, “caput” da CR-88 e a impossibilidade de redução salarial, estampada no artigo 7º, VI da CR-88”.

Finaliza, relembrando decisão do próprio Pleno do TST quando inseriu o item III na Súmula 191, em relação à base de cálculo de adicional de periculosidade dos eletricitários, tendo o Tribunal entendido que a alteração legal somente alcançaria os novos contratos, demonstrando que a atual decisão fechou os olhos para o que o tribunal já julgou, em contramão da necessária proteção aos trabalhadores, impactados pelas reformas feitas pela Lei 13.467/2017.

Ricardo Carneiro, por sua vez, ponderou que “o julgamento evidencia a falácia amplamente divulgada no momento da edição da Lei nº 13.467/2017, de que a dita Reforma Trabalhista não retiraria direitos dos trabalhadores”.

Complementa, dizendo que “não só retirou direitos, como ofendeu normas legais, constitucionais e pactos internacionais ratificados pelo Brasil, no sentido da impossibilidade do retrocesso social”.

Para ele, “é lamentável que a maioria dos integrantes do Tribunal Superior do Trabalho tenha perdido a oportunidade de, no caso, promover a justiça social, tão propalada como função jurisdicional primordial daquele Tribunal”.

A decisão foi tomada nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 e tem efeitos vinculantes para toda a Justiça do Trabalho. É preciso aguardar a publicação do acórdão, inclusive para analisar cabimento de recursos e possíveis modulações.

Brasília, 25 de novembro de 2024. 

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