Pleno do TST julga validade de declaração de hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita mediante alterações realizadas pela “Reforma Trabalhista”

Na tarde de hoje, 14 de outubro, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discutiu se o trabalhador ou a trabalhadora que litiga na Justiça do Trabalho e percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de Previdência Social precisa ou não comprovar sua condição econômica para ter direito aos benefícios da Justiça Gratuita.

Para o relator, Ministro Breno Medeiros, a “Reforma Trabalhista” autoriza a concessão desde que o trabalhador comprove sua condição econômica. Em seu voto, destacou que o autor da reclamação precisa trazer documentos que autorizem o deferimento da Justiça Gratuita, não bastando a simples declaração para isenção de pagamento de custas e demais despesas.

Todavia, prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Dezena, considerando que a declaração apresentada pela parte ou por seu advogado regularmente constituído serve como prova, presumindo-se a sua veracidade, cabendo à parte contrária apresentar prova em contrário.

Os votos divergentes, a exemplo dos proferidos pelos Ministros Balazeiro, Godinho Delgado e Freire Pimenta, bem como pela Ministra Katia Arruda, reconhecem que a declaração é prova suficiente para a concessão, mas passível de ser desconstituída por prova em contrário. Entender que a declaração não seria prova suficiente acabaria por trazer obstáculos ao acesso do trabalhador e da trabalhadora à Justiça Especializada.

Para o Advogado Eduardo Henrique Marques Soares, sócio de LBS Advogadas e Advogados, que sustentou pela Central Única dos Trabalhadores, a jurisprudência da SDI-1 e de seis Turmas do TST, consagrando a regra da Súmula nº 463, I, do Tribunal, sempre se direcionou no sentido de que a declaração feita pelo próprio reclamante ou pelo seu advogado é fator suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. Prova válida, portanto, para o seu deferimento.

O advogado destacou ainda que a “Reforma Trabalhista” não afastou tal regra, sob pena de restringir o acesso do trabalhador e da trabalhadora à Justiça do Trabalho, inclusive em condição prejudicial a quem litiga, por exemplo, na Justiça Comum, em que a declaração tem presunção de veracidade e é considerada válida.

A decisão foi tomada nos autos do processo nº 277-83.2020.5.09.0084, cabendo aguardar a publicação do acórdão.

 

Brasília, 14 de outubro de 2024.

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