No ano de 2020, durante a pandemia de Covid-19, em razão da Lei Complementar 173, de 2020, centenas de servidores e empregados públicos sofreram restrições na contagem de tempo para vantagens funcionais, sob a justificativa de contenção das despesas públicas.
No dia 14 de janeiro de 2026 foi sancionada a Lei Complementar nº 226, conhecida como a Lei do Descongela, que autoriza os estados, o Distrito Federal e os municípios a pagarem para servidores e empregados públicos, retroativamente, direitos remuneratórios congelados durante a pandemia de covid-19.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 21/2023, de autoria da Deputada Federal Professora Luciene Cavalcante – PSOL/SP, aprovado em 16 de dezembro de 2025, no Senado Federal. A inserção dos empregados públicos no texto também representou uma conquista, pois houve a substituição do texto original do projeto no qual constava a expressão “a servidores públicos” para “ao quadro de pessoal.”
Portanto, a legislação abrange a garantia de direitos e benefícios congelados no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, como anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio, assegurados os efeitos financeiros.
A alteração abrange tanto servidores públicos efetivos quanto empregados públicos, regidos por CLT, que tiveram 583 dias de tempos de serviço congelados durante a pandemia e poderão ter de volta a contagem retroativa para a obtenção de seus adicionais temporais.
Trata-se de uma vitória, que terá impacto em centenas de ações ajuizadas, pendentes de julgamentos, que serão julgadas à luz da nova Lei. Os valores poderão ser pagos administrativamente, após revisão das fichas funcionais e recálculos dos tempos de serviço, sem a necessidade do ajuizamento de novas ações. Na hipótese de ações já ajuizadas, pendentes de decisões, havendo o pagamento administrativo, poderá ser informado no processo.
Apesar da conquista, os pagamentos administrativos não ocorrerão de forma automática, pois a União não pode criar despesas obrigatórias e automáticas para os demais entes federados, em razão do federalismo fiscal brasileiro e da autonomia dos entes prevista na Constituição Federal. Nos estados, municípios e DF o pagamento retroativo dos adicionais de tempo de serviço e licenças deverá ser regulamentado por lei local.
É importante destacar que os pagamentos ocorrerão desde que o ente federativo tenha decretado estado de calamidade pública devido à pandemia da covid-19 na época e haja orçamento disponível.
As entidades sindicais cobrarão as regulamentações nos estados, municípios e DF, pois há necessidade de lei específica. No âmbito da União Federal, apesar de não haver necessidade de uma nova legislação, também está pendente uma regulamentação sobre a forma que os pagamentos ocorrerão, com o devido cronograma.
A depender da regulamentação, os pagamentos dos retroativos poderão ocorrer em parcela única ou de forma parcelada.
Brasília, 15 de janeiro de 2026.
CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO
OAB/DF nº 28.404
MÁDILA BARROS S. DE LIMA
OAB/DF nº 53.531