Em 17/08/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral (Tema 452 – RE nº 639.138), reconheceu a inconstitucionalidade da distinção de cálculo das aposentadorias de homens e mulheres, prevista no regulamento da FUNCEF.
A aplicação de percentuais inferiores às mulheres, se comparados àqueles concedidos aos homens, na mesma situação de aposentação, denotou grave lesão e violação aos critérios e aos princípios constitucionais, especificadamente, o de tratamento isonômico.
Por isso, no Tema nº 452, foi definida a tese de que o respeito à igualdade não é obrigação que se aplica somente à esfera pública, devendo ser observado também pela FUNCEF, que deve aplicar aos seus segurados e seguradas a eficácia dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero.
Para obter a revisão das diferenças de complementação de aposentadoria das aposentadas que foram prejudicadas pela ausência de tratamento isonômico, estão sendo ajuizadas ações individuais contra a FUNCEF.
Como a questão já foi tratada pelo STF, as ações individuais possuem pedido de tutela de evidência que vem sendo deferido por boa parte dos juízos de primeira instância.
Esse pedido requer a concessão imediata da implementação da recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria sobre as parcelas vincendas, destacando-se o processo de nº 0712714-10.2022.8.07.000, que tramita na 10ª Vara Cível de Brasília, no qual foi concedida a liminar:
“No caso em apreço, a questão jurídica controvertida está atrelada à ocorrência, ou não, de discriminação na adoção de regra que prevê percentuais iniciais diferenciados para concessão de aposentadoria complementar. Em relação a essa questão, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição (Tema 452 – STF – RE 639138).
Assim, presentes estão os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela da evidência em caráter liminar, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, defiro a tutela da evidência, em caráter liminar, para determinar a implementação, de forma imediata, da recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria da autora sobre as parcelas vincendas, nos mesmos percentuais aplicáveis aos homens, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
No mesmo sentido, já estão sendo prolatadas sentença de procedência com análise do mérito, em conformidade com o Tema nº 452, assim como ocorreu no processo de nº 0715833-76.2022.8.07.0001, da 13ª Vara Cível de Brasília, que determinou a condenação da FUNCEF para implementar na aposentadoria complementar da autora o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido (diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino), ou seja, 10% mais, observando o percentual de 80% fixado para os homens, em detrimento dos 70% fixado para as mulheres, determinando, ainda, o pagamento das diferenças que deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Brasília, 12 de agosto de 2022.
Gabriela Rocha
Advogada da LBS Advogados