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STF define a Tese da dispensa motivada nas estatais

dispensa motivada

Na Sessão Plenária do dia 28 de fevereiro de 2024, o STF definiu a tese sobre a obrigatoriedade de motivação para a despedida de empregado público concursado. Por maioria de votos, prevaleceu a seguinte redação:

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivarem em ato formal a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em ato razoável, não se exigindo, porém, que se enquadrem nas hipóteses de Justa Causa da legislação trabalhista”

Acompanhando a Sessão, presencialmente, e o desenrolar desse processo em repercussão geral, seja pelas partes, seja por amigos da Corte, podemos fazer anotações mais imediatas, deixando a análise jurídica mais extensiva quando da publicação da tese e do acórdão, momento no qual poderemos examinar com maior detalhamento, profundidade e extensão os seus efeitos, inclusive para os processos em curso.

Para entender melhor: A tese que vigorava até a decisão do STF estava estampada na OJ 247 da SBDI-1 do TST, no sentido de que “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.    A exceção se deu em relação aos empregados dos Correios, que tiveram tese definida pelo STF, no tema 131, no sentido de que “a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.

Portanto, a primeira conclusão é no sentido de que a fixação da tese da obrigatoriedade da motivação do ato formal de demissão de empregados de estatais, é positiva em relação ao quadro jurídico anterior. Ela alcança todas as estatais, em todas as esferas: federal, estadual, distrital e municipal.

Um ponto importante é diferenciar o empregado público e o servidor público, para fins de procedimentos de despedida, questão inclusive fixada na Súmula 390, II do TST, no sentido de que “ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988”.  

Outro ponto é esclarecer que a dispensa sem justa causa sempre foi possível, pois os empregados públicos, mesmo admitidos via concurso, estão submetidos às regras da CLT e não possuem, como já dito, estabilidade. Contudo, agora, a demissão deve ser precedida de motivação, devidamente comprovada e válida.

Modulação: o STF, no entanto, por maioria de votos, modulou efeitos para aplicar prospectivamente, ou seja, para demissões que porventura ocorram após a decisão. Ou seja, o entendimento se aplicará para as situações futuras, de modo que ficaram excluídas as dispensas ocorridas no passado, inclusive aquelas já objeto de ações em andamento.

Esse ponto merecerá exame mais detalhado após a publicação do acórdão. É certo que a figura da modulação vem sendo utilizada pelo Supremo em alguns casos. No entanto, ela carrega enorme carga de injustiça para as trabalhadoras e trabalhadores que estão litigando à espera de um resultado favorável por anos, às vezes, décadas. Trata-se de um déficit de proteção aos direitos fundamentais dos litigantes, que será examinado posteriormente.

Regulamentos de pessoal e outras normas: a tese geral se compatibiliza com regulamentos de pessoal, normas internas e normas coletivas que prevejam procedimentos formais para dispensa. O que o STF analisou foi uma tese geral, sem entrar em pormenores de aplicação de regras específicas e de aplicação obrigatória para cada uma das estatais. É possível, portanto, que em casos concretos ou em determinadas estatais, a dispensa esteja condicionada ao procedimento formal, com contraditório e com regras objetivas definidas. De outro lado, a inclusão de regras objetivas configura pauta permanente das entidades sindicais no sentido de que se concretize a tese geral da motivação em regra específica de procedimento.

Publicação da tese e do acórdão: mais detalhes jurídicos teremos condição de examinar quando da publicação oficial da tese e do acórdão.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

José Eymard Loguercio

Sócio da LBS Advogados
E-mail: eymard@lbs.adv.br

Ricardo Quintas Carneiro

Sóci0 da LBS Advogados
E-mail: ricardo.carneiro@lbs.adv.br

Eduardo Henrique Marques Soares

Sócio da LBS Advogados
E-mail: eduardo.soares@lbs.adv.br

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