STF julga que cabe ao trabalhador comprovar responsabilidade de entes públicos na fiscalização de contratos de trabalho terceirizado

STF julga que cabe ao trabalhador comprovar responsabilidade de entes públicos na fiscalização de contratos de trabalho terceirizado

Por seis votos a quatro, o STF decidiu que cabe ao trabalhador terceirizado lesado o ônus de comprovar a falta de fiscalização da administração pública sobre o seu contrato em caso de reclamação trabalhista.

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 de Repercussão Geral) terminou na tarde do dia 13 de fevereiro com os Ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça acompanhando o voto do relator, Ministro Nunes Marques. E os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin tendo ficado vencidos.

A discussão em questão se deu no contexto da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), que estabeleceu que o inadimplemento de encargos trabalhistas por parte da contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelo pagamento. Nesse sentido, buscava-se definir de quem é o ônus de comprovar a eventual culpa in vigilando da Administração Pública.

De acordo com Meilliane Vilar, Sócia da LBS Advogadas e Advogados, “A decisão do STF no Tema 1118 coloca mais um fardo nas costas do trabalhador, que já vive em situação precarizante. Além de ser trabalhador terceirizado, agora, para que consiga provar em juízo que administração foi negligente na fiscalização do contrato com a empresa terceirizadora de mão de obra, terá que notificar formalmente a empresa, o sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de que as obrigações trabalhistas de seu contrato não estão sendo descumpridas”.

A partir de agora, todos os julgamentos de todos os casos semelhantes deverão seguir a tese que determina que a responsabilidade subsidiária do ente público só será admitida caso o trabalhador comprove a existência de um comportamento negligente do ente público e que o dano causado decorre dessa falha.

Sustentações

Pela Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT), admitida como amiga da corte no julgamento, o Sócio Felipe Vasconcellos relembrou o caso que deu origem à ação. Segundo ele, o caso é importante não só por uma questão processual, mas também pela materialidade dos fatos, que conforme apontou, envolvem milhares de terceirizados na administração pública e chegam a um valor de mais de dois bilhões de reais.

A reclamante, senhora Maria Cecília Soares, era uma trabalhadora terceirizada que atuava na limpeza de um tribunal do interior de São Paulo e foi demitida sem sequer receber o próprio salário. “Como ela, milhares de brasileiros não receberam seus direitos trabalhistas devido a falha de fiscalização por parte da administração pública”, afirmou. Frente ao fato, ainda ressaltou o Advogado, “A responsabilidade do poder público com os direitos humanos não é apenas negativa, mas também positiva, devendo prevenir a sua violação.”

Felipe concluiu sua representação afirmando que o cumprimento das normas internacionais de direitos humanos levam a conclusão que o ônus da prova não pode ser transferido para o trabalhador.

A Central Única dos Trabalhadores, também admitida como amiga da corte no julgamento, foi representada pela Sócia Meilliane Villar. Já no início de sua manifestação ao Pleno, Meilliane afirmou o posicionamento da entidade, “A CUT entende ser do poder público, tomador de serviços, o ônus que demonstrou fiscalizar de forma adequada”.

No mesmo sentido, prosseguiu retomando o Tema 246 do STF, que sustenta ser inarredável a obrigação do distrato e a fiscalização dos contratos, assim como exclui a responsabilidade objetiva, mas não a responsabilidade subjetiva sobre o tema.

Outra lei citada pela advogada foi a Lei 14.133, que em seu artigo 104, inciso 2º dispõe que impõe-se ao poder público, tomador de serviço, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada a prestação de serviço. “Não é possível admitir que a administração se beneficie de um trabalho sem que o trabalhador receba”, sustentou.

Sobre o resultado, Meilliane conclui, “A realidade de vida de muitos trabalhadores impede que esse requisito seja cumprido, por isso entendo que o Supremo Tribunal Federal está desconectado da realidade social. As empresas terceirizadoras de mão de obra, em muitos casos, literalmente somem e deixam os trabalhadores de mãos vazias, e aqueles que buscam a justiça agora precisarão apresentar prova de que notificaram o descumprimento de algum direito trabalhista.
A gravidade da decisão consiste no fato de que a lei e a jurisprudência demonstram que é dever da administração fiscalizar seus contratos. Esse ônus jamais poderia ter sido repassado ao trabalhador”.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025

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