O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu nesta sexta-feira (11/4) por admitir o RE nº 1.532.603 como precedente indicativo de repercussão geral. Correspondente ao Tema nº 1.389, o precedente propõe o debate sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.
O voto do Min. Gilmar Mendes, relator do processo, é baseado no entendimento já firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e já sinaliza que deve haver uma menor intervenção da Justiça do Trabalho em relações contratuais formalmente estabelecidas como civis ou comerciais, dentre as quais os contratos “com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”.
O resultado final desse processo tem potencial para remodelar as relações de trabalho no Brasil, com fortes impactos, inclusive, sobre o custeio da seguridade social, que hoje é baseado fortemente na relação de emprego.
O que está em jogo?
Conforme a proposição do Min. Gilmar Mendes, o julgamento do Tema nº 1.389 envolverá três eixos centrais:
I) a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços;
II) a licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e
III) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Direitos trabalhistas e financiamento da previdência social x liberdade econômica
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes enfatizou a necessidade de observar o precedente firmado na ADPF nº 324, que reconheceu a licitude da terceirização em todas as atividades da empresa e a validade de outras formas de organização do trabalho. Segundo o relator, a Justiça do Trabalho tem demonstrado uma resistência em aplicar esse entendimento, o que tem gerado uma avalanche de reclamações constitucionais no STF.
Impacto e Reações no Mundo do Trabalho
A extensão das matérias que informam o Tema nº 1.389 tem por consequência indesejada o afastamento (em abstrato) das possibilidades de exame de fraude ou de caracterização da relação de emprego (no caso concreto), invertendo a dinâmica do exame dos casos de “pejotização”.
Se prevalente o entendimento já sinalizado pelo Relator, espera-se que haja um enfraquecimento da proteção trabalhista e um aumento da precarização das relações de trabalho. A transferência do ônus da prova para o trabalhador em casos de alegação de fraude, por exemplo, pode dificultar o reconhecimento de vínculos empregatícios fraudados.
Ricardo Carneiro, Sócio da LBS Advogadas e Advogados, ressalta a preocupação, já manifestada pelo Min. Flávio Dino em diversos processos relacionados com o tema, quanto às consequências da validação dessas modalidades duvidosas de contratação sobre o financiamento do sistema se seguridade social. Para o Ministro, “a pejotização desenfreada é incompatível com a proteção e promoção do regime constitucional dos direitos sociais, inclusive quanto ao financiamento da seguridade social” (RCL nº 73412), cuja principal fonte de custeio é a contribuição social incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados” (CF, art. 195, I, “a”) e sobre a remuneração base “do trabalhador e dos demais segurados da previdência social” (CF, art. 195, II).
Próximos Passos
Com a admissão da tese no Tema 1389, o STF deverá julgar o mérito da mesma em data ainda não divulgada.
No dia 14/4/2025, o Mn. Gilmar Mendes, liminarmente, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos autos do Tema nº 1.389, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
A LBS Advogadas e Advogados requererá a habilitação da Central Única do Trabalhadores nos autos, na qualidade de amicus curiae, em defesa dos interesses das trabalhadoras e trabalhadores.
A suspensão nacional dos processos determinada liminarmente pelo Min. Gilmar Mendes afetará a tramitação do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o mesmo tema: IncJulgRREmbRep 0000373-67.2017.5.17.0121.
Brasília, 14 de abril de 2025.