STF publica acórdão que reafirma o direito ao descanso aos domingos das mulheres 

Na esteira do dia 25 de outubro, data criada  pela ONU como o ” Dia internacional contra a Exploração da Mulher”, comemora-se a publicação do acórdão do AgRegRE 1.403.904 pelo STF, o qual confirmou a aplicabilidade plena do art. 386 da CLT, repouso dominical quinzenal para as mulheres, com base no Tema em repercussão geral  nº 528 que declara a prevalência de discriminação positiva quando o assunto é o trabalho feminino. Sem dúvidas, a decisão se insere no âmbito de proteção às mulheres contra exploração no trabalho, materializada em longas jornadas cumuladas com o trabalho de cuidado. 

A decisão reverencia o Tema 528 em repercussão geral que expressa que se deve levar “em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho”; que “há um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher”; que é “comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”; e que “esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças”. 

O julgamento realizado pela Corte consiste em uma grande vitória para as mulheres, pois refirma a jurisprudência sobre a temática do trabalho feminino e preserva um direito específico inserido no Capítulo III da CLT, “ Da Proteção ao Trabalho da Mulher”.  Considera-se que, se o legislador em 1943 houve por bem estabelecer critérios específicos sobre a jornada de trabalho da mulher, é porque compreendeu que o tratamento dado às  mulheres deveria ser diferenciado diante de aspectos físicos, sociais e econômicos.  

A decisão do STF, na realidade, acompanha a evolução socioeconômica ao longo do tempo, pois expressa, ainda que de maneira subliminar,  que as razões para criação da norma em 1943 ainda estão presente em 2023, o que torna justificável a  discriminação positiva para beneficiar a mulher trabalhadora. Portanto, não há violação ao princípio da igualdade entre  homens e mulheres quando a CLT prevê que a escala de trabalho das mulheres aos domingos deve ser, necessariamente, de um domingo trabalhado para um de descanso. 

Convém destacar que a discussão chegou ao STF em razão do inconformismo das entidades sindicais em verem o art. artigo 6º da Lei 10.101/2000, que trata da jornada de trabalho no comércio, ser aplicado para as mulheres em detrimento do art. 386 da CLT.  Com a finalização da discussão no STF fica confirmado que o trabalho das mulheres aos domingos deve ser regulamentado somente pelo art. 386 da CLT.  


Brasília, 26 de outubro.

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