Teve início hoje, 9 de outubro, o julgamento do Tema Repetitivo n⁰ 1.124 no Superior Tribunal
de Justiça (STJ). O resultado definirá uma regra para o início do pagamento dos valores de
benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, com base em provas que
não foram previamente analisadas pelo INSS.
A Central Única dos Trabalhadores foi admitida no julgamento como amiga da corte e foi representada no STJ pela Sócia da LBS Advogadas e Advogados Camilla Cândido.
Já no início do julgamento da Primeira Seção do STJ, a Relatora, Ministra Maria Thereza,
antecipou seu voto favorável ao INSS. Entretanto, o Ministro Paulo Sérgio pediu vista para
analisar melhor o processo antes de votar, e os demais Ministros optaram por aguardar o
retorno do pedido de vista para se manifestarem. Dessa forma, o julgamento foi suspenso por
tempo indeterminado.
Quando deve ter início o pagamento dos beneficiários do INSS?
Em discussão, estão as questões: quando o segurado ganha uma ação na Justiça e
consegue um benefício previdenciário com base em documentos que não foram anexados
ao pedido no INSS, a partir de que data ele tem direito a receber os valores? Será a partir da
data em que ele pediu o benefício ao INSS ou a partir da data em que o INSS foi citado na
ação judicial?
Em outras palavras, o STJ está analisando se, ao negar o pedido de aposentadoria de um
trabalhador, por falta de algum documento ou erro na análise, e anos depois o mesmo
trabalhador vier a conquistar uma vitória judicial, comprovando que já tinha o direito de se
aposentar na data em que fez o primeiro pedido, o INSS deverá fazer o pagamento do
benefício desde o dia em que o trabalhador fez o pedido (Data de Entrada do Requerimento)
ou da data em que o INSS foi citado no processo judicial.
Se o STJ definir que o benefício será devido a partir da citação no processo judicial, o
segurado deixará de receber todos os meses da data em que fez o pedido ao INSS, até a
data em que o INSS foi citado na ação judicial, ou seja, haveria um retrocesso aos direitos
dos segurados.
A visão da CUT sobre a questão
De acordo com a tese defendida no tribunal, é responsabilidade do INSS orientar
corretamente os segurados sobre os documentos necessários e o que falta para o pedido ser
aprovado. Dessa forma, o segurado não pode ser penalizado pela falha do INSS.
“Há anos, o STJ tem julgado outros processos no sentido de que, quando uma pessoa já
tinha direito ao benefício na data em que fez o pedido ao INSS, os valores deverão ser pagos
a partir dessa data”, informou a advogada Camilla Cândido, que completou explicando que,
mesmo que a comprovação definitiva só ocorra no processo judicial, o que importa é que o
segurado já havia cumprido os requisitos para receber o benefício lá atrás, quando entrou
com o pedido junto ao INSS.
Do ponto de vista do INSS, a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da citação seria
vantajosa aos cofres públicos. Se o pagamento retroativo for fixado a partir da citação na
ação judicial, o INSS economizaria, deixando de pagar valores que, na verdade, são devidos
desde que o segurado preencheu todos os requisitos para o benefício.
Vale lembrar que essa discussão atingirá apenas os casos em que o segurado deixou de
apresentar um documento que o INSS entenda ser fundamental para análise do seu pedido,
e o apresentou posteriormente na ação judicial para concessão ou revisão desse benefício
solicitado.
Segundo a advogada, o julgamento sobre a retroatividade dos benefícios previdenciários à
data do requerimento administrativo é uma questão de justiça para o trabalhador. “Quando o
segurado cumpre todos os requisitos no momento do pedido ao INSS, ele não pode ser
prejudicado pela demora na análise ou pela falta de orientação adequada”.
No mesmo sentido, Camilla Cândido finaliza: “O direito deve ser reconhecido desde o primeiro
pedido, garantindo que o trabalhador receba todos os valores devidos, de forma retroativa, e
que o INSS cumpra suas obrigações de boa-fé ao longo de todo o processo”.
Brasília, 9 de outubro de 2024