O STJ fixou o entendimento de que, assim como as contribuições normais, as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de planos de Previdência Complementar Fechadas são dedutíveis no imposto de renda em até 12% dos rendimentos tributários.
LBS – Advogadas e Advogados participou do julgamento, representando a CUT- NACIONAL, que foi aceita como amiga da corte. Foi o que viabilizou contribuir com fundamentos que serviram para o convencimento dos Ministros, com tese fixada de forma unânime, ou seja, sem divergência.
Para facilitar a compreensão sobre as consequências da decisão criamos alguns tópicos com as dúvidas mais recorrentes.
O STJ fixou o entendimento na sessão de 12/11/2025 e ele valerá para todos os processos em andamento e novas demandas. Todavia, para ter aplicação efetiva nos casos já ajuizados, é preciso que ocorra a publicação do acordão. Mesmo com a publicação, e considerando que ainda cabe recurso pela União Federal, é possível que a aplicação dependa do trânsito em julgado – ou seja, da impossibilidade de novos recursos.
Após a publicação do acórdão, o STJ emite um comunicado para todos os tribunais do país, no intuito de orientar a continuidade dos processos que estavam suspensos aguardando a fixação da tese, aplicando a decisão seja em sentença, quando o processo estiver em primeira instância, ou no julgamento de recursos, nos tribunais regionais ou nas próprias turmas do STJ.
Algumas dúvidas que podem surgir:
a) com a decisão do STJ todos os participantes e assistidos passam a ter direito à dedução, mesmo aqueles que não possuem ação individual ou não estejam em uma ação coletiva? b) os efeitos da decisão são imediatos? c) já podemos cobrar os retroativos e solicitar ao Fundo que passe a formalizar a dedução?
Respondendo o primeiro questionamento (a): Não. O resultado do julgamento vai agilizar uma decisão final nos processos existentes ou naqueles que venham a ser distribuídos. Resumidamente, nenhum Juiz ou Tribunal poderá decidir de forma contrária. A Decisão agiliza a finalização dos processos pela imposição do denominado efeito repetitivo.
Pode ser que a Receita Federal mude seu entendimento e passe a admitir a dedução de forma administrativa, possivelmente após esgotar os recursos. No entanto, isso não é garantido. Portanto, é recomendável que, aos que não tiverem ação, ingressem com a demanda para ter direito à dedução reconhecida pelo STJ.
Quanto ao segundo e terceiro questionamentos (b e c): Não. Aguardamos a publicação do acórdão e comunicação nos processos em andamento. Após essa divulgação da tese, os processos individuais ou coletivos que estejam suspensos terão andamento retomado, mas dependem de decisão dos Juízes (primeira instância), Desembargadores (segunda instância) ou até mesmo dos Ministros (STJ e STF) para aplicação da tese no caso concreto.
Apesar de não haver previsão específica, pode ser que, nos processos individuais/coletivos, se entenda por aguardar o trânsito em julgado das ações que definiram a tese no STJ. Portanto, é preciso avaliar caso a caso quando haverá aplicação efetiva do entendimento do STJ, mas é possível afirmar que a aplicação não é imediata e automática.
Considerando que não tem aplicação imediata, apenas após julgamento definitivo das ações individuais ou coletivas, com aplicação da tese, é que a ação transita em julgado e torna possível a execução dos valores. Portanto, o entendimento apresentado não gera o direito ao recebimento imediato dos valores, dependendo ainda da aplicação do entendimento em cada processo específico e de posterior fase de execução/cumprimento de sentença, para discussão dos valores devidos e apresentação dos cálculos.
Com o trânsito em julgado, portanto, são apresentados os cálculos para pagamento do retroativo, com intimação da Receita Federal para manifestação e eventual impugnação ou pagamento, bem como o Fundo de Previdência para adotar medidas para viabilizar que as contribuições futuras sejam automaticamente deduzidas, como ocorre com as contribuições normais.
Para o recebimento dos retroativos é importante que os cálculos estejam corretos, com elaboração da dedução ano a ano e de forma pormenorizada, e com isso se possa evitar impugnações por parte da União e morosidade no pagamento.
Outro questionamento que pode surgir é:
(d) com a decisão pela possibilidade de dedução, é vantajoso sair de uma ação coletiva e ajuizar uma ação individual, que em tese seria mais rápido?
Resposta: De forma alguma. Nas ações tributárias o autor terá direito a reaver os valores pagos desde os últimos 5 anos antes da propositura da ação, considerando prescrição, e para as parcelas vincendas.
Uma ação proposta hoje, trará como benefício a restituição dos últimos 5 anos. Ou seja, os valores de dedução devidos desde novembro de 2020, com impossibilidade de buscar os períodos anteriores.
Se o participante está em uma ação coletiva ou individual que foi proposta em 2017, como acontece em muitos casos, tem direito à restituição de valores pagos desde 2012 (sendo necessário considerar o período de efetiva implementação do equacionamento). Uma ação proposta em 2021, dará o direito de restituição desde 2016.
Portanto, promover ação individual no momento, em prejuízo do aguardo da ação coletiva que o beneficiário esteja inserido, traz inegável prejuízo financeiro e limitação à dedução que teria direito.
Só é recomendável o ajuizamento de ação individual caso não esteja inserido na listagem apresentada nas ações coletivas, quando do ajuizamento da ação, o que poderá ser consultado nas próprias associações autoras da ação.
Por fim, é importante destacar que até o momento não existe qualquer proposta de recebimento administrativo ou de acordo pela Receita Federal a partir do julgamento no STJ. Podemos, no entanto, ponderar sobre a viabilidade ou não de um acordo, caso proposto, a partir de experiências anteriores.
Com base no julgamento da devolução do IR sobre as contribuições previdenciárias de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (bitributação), assim que o STJ decidiu favoravelmente ao contribuinte, a Receita fez a proposta do recebimento administrativo com crédito tributário a ser compensado ano a ano no ajuste anual.
Para aderir ao acordo o contribuinte tinha que desistir da ação judicial e depois fazer uma retificação de declarações anteriores, ficando sujeito à aprovação da retificadora pela Receita Federal.
Surgiram dois problemas. O primeiro é que, a desistência da ação, trouxe para o contribuinte a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. O segundo foi que, ao analisar a retificadora, se a Receita não a acatasse, o contribuinte não teria direito à compensação e ainda seria penalizado com multa e juros.
O contribuinte ficou exposto a todos os riscos, sem nenhuma garantia de que receberia e, se recebesse seria apenas o valor indicado pela Receita, que encampava um período bem menor do que estaria garantido no processo judicial. Resumindo, a proposta só trouxe benefícios para a Receita Federal e, mesmo que proposta em relação à dedução das contribuições extraordinárias, precisa ser avaliada e considerada com todos os possíveis prejuízos aos participantes e assistidos.
Portanto, havendo algum movimento da Receita Federal, até então não observado, faremos uma análise e divulgaremos para orientar os beneficiários.
Essas as considerações.
Brasília, 12 de novembro de 2025
Gláucia Alves da Costa
Sócio da LBS Advogados
E-mail: glaucia.costa@lbs.adv.br