A Caixa Econômica Federal anunciou na última quarta-feira (28) a abertura de um novo programa de demissão voluntária (PDV). Dessa vez, o PDV pode abranger até 3.200 (três mil e duzentos) empregados.
A adesão deverá ser feita entre os dias 4 de março e 31 de maio de 2024.
Confira agora algumas das principais dúvidas sobre o PDV.
1) Quem poderá aderir ao PDV?
Poderão aderir ao Programa os empregados que atenderem pelo menos um dos seguintes pré-requisitos:
a. Aposentados pelo Órgão Oficial de Previdência Social (INSS) com data de início do benefício (DIB) anterior a 13 de novembro de 2019 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa), exceto aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária);
b. Aptos a se aposentarem pelo INSS e que não tenham requerido a aposentadoria pelo INSS até a data da publicação desta CI (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa), exceto aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária);
c. Com no mínimo 15 anos de efetivo exercício de trabalho na Caixa, no contrato de trabalho vigente, até o dia 31/12/2023;
d. Com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até o 31/12/2023 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA).
2) Em quais circunstâncias o empregado não poderá aderir ao PDV?
Não poderão aderir ao PDV os empregados que:
a. Estiverem aptos a se aposentar e que tenham requerido o benefício de aposentadoria ao INSS após 13 novembro de 2019 e antes da data de publicação desta CI;
b. Estiverem aposentados pelo INSS com data de início do benefício (DIB) em data igual ou posterior a 13 novembro de 2019;
c. Empregados aposentados por invalidez (incapacidade permanente previdenciária);
d. Empregados que completam 75 anos ou mais no ano de 2024;
e. Ocupantes de cargo em comissão de livre provimento e cargo estatutário.
3) Após a rescisão do contrato como ficarão os recolhimentos junto à FUNCEF/INSS?
Após a rescisão contratual, os recolhimentos junto à FUNCEF/INSS ficarão sob responsabilidade exclusiva do empregado ao pagamento dos valores eventualmente necessários.
4) Como fica o Saúde Caixa para quem aderir ao PDV?
A Caixa prevê a manutenção do plano de saúde nas seguintes hipóteses:
a. Empregado que possua vínculo empregatício com a Caixa ocorrido até 31/08/2018;
b. Empregado que se aposentou pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a Caixa;
c. Empregado admitido pela Caixa já na condição de aposentado pelo INSS;
d. Empregado que apresentar ao Saúde CAIXA, até a data do desligamento, o requerimento de aposentadoria ao INSS com data de solicitação igual ou posterior à publicação da CI do PDV nº 0006/24 (ou seja, 28/02/2024), e apresentar impreterivelmente em até 24 (vinte e quatro) meses após a rescisão do contrato a carta de concessão da aposentadoria, comprovando que a data de início do benefício (DIB) é igual ou anterior à data de desligamento e posterior à data de publicação da CI 0006/24 do PDV.
Para os empregados que não se encaixam nos requisitos acima, o Saúde Caixa será mantido somente por 24 meses contando a partir da data de desligamento e desde que haja a assunção integral das obrigações financeiras pelo empregado (parte empregado e parte empregador).
Nos termos dos normativos internos da Caixa e do Acordo Coletivo de Trabalho, a mensalidade do Saúde Caixa é 3,5% sendo utilizado como base de cálculo a soma do benefício do INSS e da FUNCEF. Caso o aposentado venha a resgatar ou solicitar portabilidade da FUNCEF, a base de cálculo será o benefício do INSS e o benefício teórico calculado pela FUNCEF. E, na ausência dessas informações, será a última remuneração base recebida enquanto empregado ativo.
5) O empregado titular do Programa de Assistência Médica Supletiva – PAMS que aderir ao PDV poderá usufruir do Saúde Caixa?
Os empregados que vierem a aderir ao PDV não poderão usufruir dos benefícios do Saúde Caixa.
Caso o empregado titular do PAMS queira usufruir dos benefícios do Saúde Caixa, deverá se registrar na Central de Atendimento do Saúde Caixa, até a data de adesão do PDV (4 de março a 31 de maio de 2024), a solicitação de cancelamento da inscrição no PAMS e a inscrição no Saúde Caixa.
Não é obrigatório a migração do PAMS para o Saúde Caixa, é necessária apenas a avaliação do(a) empregado(a). Aqueles que não migrarem para o Saúde Caixa, permanecerão no PAMS de acordo com a decisão judicial que resguardou sua manutenção neste plano.
6) Quem se aposenta sem ser por PDV perde o Saúde Caixa?
Conforme prevê a Cláusula 2ª do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, o empregado admitido até 31/08/2018, que se aposenta pelo INSS com o contrato de trabalho em vigor, desde que seja participante do Saúde Caixa na ativa, mantém o plano nas mesmas condições ao romper o contrato com a Caixa.
Enquanto, pelo normativo interno, caso o empregado tenha ingressado na Caixa já aposentado pelo INSS, somente manterá o direito se houver contribuído com no mínimo 120 meses para o plano.
7) O empregado aposentado pelo INSS com data de início do benefício (DIB) igual ou posterior a 13/11/2019 poderá participar do PDV?
Não, em virtude do regramento do próprio PDV e da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social brasileiro, estabelecendo novo regramento para a percepção de benefícios previdenciários pelos trabalhadores públicos, incluindo servidores e empregados públicos e privados.
8) A adesão ao PDV impede o ajuizamento de ação contra a Caixa?
O PDV não impede que, após o desligamento, o trabalhador reivindique seus direitos com ações trabalhistas na Justiça. A desistência das ações existentes também não pode ser exigida.
8.1) A adesão ao PDV dá quitação às ações judiciais em curso?
A CLT (art. 477-B) e a jurisprudência majoritária atual apenas preveem quitação do contrato de trabalho quando há disposição em norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva), o que não foi o caso. Logo, caso a Caixa estabeleça quitação, poderá haver questionamentos na Justiça.
9) Os participantes que aderiram ao PDV devem ficar atentos a quais prazos na FUNCEF?
a. Empregados Caixa não elegíveis a benefícios FUNCEF – é importante observar o prazo de até 120 dias para solicitar algum dos seguintes institutos: portabilidade, autopatrocínio, Benefício Pleno Diferido (BPD) ou resgate de contribuições. Caso não se manifeste em até 120 dias, considera-se a opção pelo BPD;
b. Participantes elegíveis (REG/Replan Saldado, REB ou Novo Plano) – devem solicitar o benefício até 30 dias após a data de desligamento a fim de garantir que a data de início de pagamento do benefício seja o dia seguinte ao do seu desligamento na Caixa;
c. Para os participantes do REG/Replan Não Saldado, a DIB será a data de concessão pelo INSS ou na data de exclusão da Caixa, o que ocorrer por último.
10) Quais são as opções na hora de solicitar o benefício vitalício?
O participante terá a opção de solicitar, além do benefício vitalício, o Benefício Único Antecipado (BUA) no Novo Plano, o BUA no REG/Replan Saldado, e a Renda Antecipada (RA) no REB, observada a redução, na mesma proporção, no benefício vitalício a ser recebido.
11) Sobre o valor do PDV incide imposto de renda? Há algum débito que poderá ser abatido dele?
O incentivo financeiro do PDV é indenizatório, logo não incide imposto de renda ou encargos sociais (ex.: INSS). Pelas regras do PDV, eventuais dívidas de Saúde Caixa e/ou responsabilidade civil poderão ser deduzidas.
12) Posso assinar a rescisão na agência e depois levá-la ao sindicato para conferência?
Segundo consta no PDV, a homologação deve ser feita na Unidade de Lotação ou CEPES, mas o empregado pode levar os documentos para verificação no sindicato ou até mesmo solicitar que um representante sindical lhe acompanhe.
Brasília, 4 de março de 2024.
Lais Lima Muylaert Carrano
Sócia da LBS Advogados
E-mail: lais.carrano@lbs.adv.br
Vitoria Maria Noronha Raulino
Advogada da LBS Advogados
E-mail: vitoria.raulino@lbs.adv.br